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Por:   •  5/9/2014  •  Resenha  •  3.106 Palavras (13 Páginas)  •  174 Visualizações

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Receitas públicas- recursos para atender suas finalidades.

Gestão = administração de recursos e patrimônio publico.

Despesas= emprego dos recursos

Obs: Nem toda entrada é receita, pois, há empréstimos (entra recursos é receita), multa também não é receita orçamentária.

Receitas podem ser:

a) Extraordinária= (caráter temporário, eventual, por exemplo: IE de guerra, herança jacente, etc.

b) Ordinário= tem periodicidade, por exemplo: impostos.

B1) originaria= rendas de bens e empresas comerciais,

B2) derivadas= diferente das empresas originarias, derivadas o Estado colhe do setor privado de forma cpercitiva, que subdivide em:

1) Tributo.

Art. 3º CTN.

Obs: quando discutir sobre a constitucionalidade de algum Tributo, tem que arguir sobre matéria de lei e não de doutrina.

Obs: conselho administrativo é proibido de discutir inconstitucionalidade de lei.

Tributo: De acordo é com o STF tributo é:

1) Impostos.

2) Taxas.

3) Contribuição de Melhoria.

4) Contribuições de art.149/CF.

 A EC /39 acresceu o art. 149-A= taxa de iluminação pública, na verdade é uma contribuição, pois, não há divisilidade da prestação de serviços, característica da Taxa, art. 114, CTN.

FATO GERADOR

 Somente lei pode definir o FG da Obrigação Principal.

OBS: DIREFENTEMENTE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, qualquer legislação pode versar sobre o assunto, (ato normativo, decreto do CAT, etc), e também a obrigação acessória nem sempre precisa da obrigação principal, art. 115, CTN.

FATO GERADOR

Hipótese Incidência, é um fato, que pode ter em certos fato o instituto da Isenção, Imunidade, anistia.

ELEMENTOS DO FG

1) Material: chamado de núcleo do FG ou elementos objetivos, geralmente é dado pelo um verbo (prestar serviços, importar, etc).

2) Temporal: o momento que ocorre o FG dando o nascimento da OT.

3) Espacial: indica o local onde ocorre o FG.

4) Valorativo: o quanto da obrigação, é dado pela base de cálculo e alíquota.

5) Subjetivo: corresponde o sujeito ativo e passivo da relação tributária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 113 CTN

1) Principal: surge com a ocorrência do FG tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

2) Acessória: é a obrigação decorrente da legislação, são prestação positivas ou negativas.

 Art. 96 do CTN = expressão “legislação tributária”.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (princípio da capacidade contributiva), facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 ART. 16 CTN- INDIVISIBILIDADE DE IMPOSTO

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 ART. 78 CTN-CONCEITO DE TAXA

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

 ART. 81 CTN- A CF/88 RECEPCIONOU.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação

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