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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

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Por:   •  26/3/2014  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  432 Visualizações

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7. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de

15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao respectivo beneficiário.

O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio

de ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se, para preenchimento do DARF, o código 5706 (Ato

Declaratório COSAR nº 08/1996).

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS

8.1. Beneficiária Tributada Pelo Lucro Real

Quando o rendimento de juros sobre o capital próprio for auferido por pessoa jurídica, os juros

obtidos serão registrados em conta de receita financeira conforme o artigo 373 do RIR e integrarão

o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro.

Como já mencionado nesse material podemos identificar que os juros sobre o capital próprio é

tratado como receita financeira, porem mesmo nos casos em que ocorra essa equiparação,

conforme o Decreto 5.442/2005 art 1° os juros sobre o capital próprio não ficaram reduzidos a

alíquota zero para Pis e Cofins no regime não cumulativo.

O Imposto de Renda incidente na Fonte terá o seguinte tratamento tributário (art 668 do RIR/99):

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real: o imposto retido será deduzido do apurado no

encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

8.2. Beneficiária Tributada Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

No caso de pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro presumido ou arbitrado, os juros

obtidos serão computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da

Contribuição Social Sobre o Lucro devido em cada trimestre.

O Imposto de Renda incidente na Fonte será considerado como antecipação do imposto devido na

Declaração de Rendimentos da beneficiária e poderá ser compensado com o imposto devido sobre

o lucro presumido ou arbitrado.

Os rendimentos de juros sobre o capital próprio que serão enquadrados como receitas financeiras,

não havendo a incidência de Pis e Cofins conforme o art 79 da lei 11.941/2009 que está alterando

o artigo 3° da lei 9.718/98, o qual desconfigura da receita bruta, as demais receitas não inclusas no

objeto social da empresa.

8.3. Beneficiária Pessoa Física

Quando o rendimento

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