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Judicializacao Da Saude Publica

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Por:   •  2/4/2014  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  408 Visualizações

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JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE PELA VIA DO ACESSO AO SUS

Maria Isabel de Matos Rocha1

1. INTRODUÇÃO

O direito à saúde surge enunciado na Constituição Federal do Brasil de 1988 como “direito de

todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco

de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.” Trata-se de um direito fundamental social que deve ser garantido por políticas

públicas, e estas são regidas por um arcabouço principiológico presente na Constituição Federal e na Lei n.

8.080, de 19/09/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde). A base do financiamento do Sistema Único de

Saúde é pública (artigo 195 da Constituição Federal), e opera-se com recursos do orçamento da seguridade

social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

A Emenda Constitucional n. 29/2000 acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da

Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados à saúde, pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios. A finalidade é de dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidando um

mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da Federação e de fato ela redundou em

breve espaço de tempo em maior grau de concretização desse direito, com maior destinação de recursos

para as ações de saúde.

Todavia, em breve tempo, a implementação do SUS passou a enfrentar a problemática de crescente e

preocupante judicialização, em virtude de alegado descumprimento desse dever pelos órgãos estatais competentes.

E as demandas pela intervenção do Poder Judiciário passaram a pressionar o Poder Executivo, para fornecer

ações reparadoras de saúde, com especial peso da demanda por fornecimento de fármacos2. Essa demanda vem

gerando distorções preocupantes quanto à prescrição de procedimentos, equipamentos e fármacos divergentes

dos padronizados e aprovados pelo SUS. Tais pedidos introduzem um ingrediente de insegurança e instabilidade

no planejamento de políticas públicas que atendem milhões de pessoas em um sistema padronizado que não se

pode limitar a ações reparadoras, mas deve incluir as ações preventivas também.

Importante assinalar que o acesso universal e igualitário de que trata o artigo 196 da Constituição

Federal inclui como corolário obediência ao princípio da gratuidade para o cidadão, estabelecido pelo

artigo 43 da Lei Federal n. 8.080/90, o que significa que é o poder público que arca com os ônus do custeio

dessas ações de saúde.

Visando a compreensão da temática da racionalização dos recursos limitados do SUS perante a

universalização do direito à saúde e consequente demanda, têm ocorrido debates que envolvem o sistema

público de Saúde e o Poder Judiciário, aproximando profissionais das áreas de Saúde e do Direito que

buscam: 1) a compreensão mútua das premissas científicas nas quais ambas as ciências transitam; 2) a

atuação articulada do Judiciário como sistema de garantia de Direitos com o Poder Executivo encarregado

das Políticas Públicas e da gestão das ações de Saúde, de forma a conciliar os interesses públicos de eficácia

e eficiência no fornecimento de ações, com o direito fundamental do cidadão à saúde.

1 Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Mestre em Direito Civil (Ciências Jurídico-Civilísticas) pela Faculdade de Direito da Universidade

de Coimbra (UC), Portugal; Pós-Graduada Lato Sensu em Direito e Antropologia Filosófica, pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da

Região do Pantanal (UNIDERP), MS; Graduada em Letras (Português-Inglês) pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), MS.

2 Tendo como pano de fundo a pressão da indústria farmacêutica sobre os prescritores (em maioria médicos de clínica privada), uma vez que está inserida na

lógica de mercado.

Revista Trimestral de Jurisprudência TJMS

RTJ, Campo Grande-MS, v. 33, n. 186, out./dez. 2012 8

Doutrina

O presente trabalho relata estes diálogos entre o Poder Executivo como planejador e gestor das

políticas e ações de saúde da comunidade e dos cidadãos em particular e o Poder Judiciário como garantidor

do acesso do cidadão a ações de saúde e os graduais consensos alcançados.

2. O CONTEÚDO DO DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO SISTEMA ÚNICO

DE SAÚDE (SUS)

A dimensão continental do Brasil só por si fala do desafio de proporcionar à população ações

integrais de saúde, de forma universal e igualitária. É uma população de cerca de 194 milhões de habitantes,

espalhada por 8,5 milhões de quilômetros quadrados, em 5 macrorregiões políticas, em 5.565 municípios,

alguns situados em locais de muito difícil acesso. O sistema SUS implementa ações de saúde mediante

atuação descentralizada que envolve o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais

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