Locação de imóveis móveis
Tese: Locação de imóveis móveis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 475869 • 8/5/2014 • Tese • 455 Palavras (2 Páginas) • 160 Visualizações
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de
serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste
parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS
previsto nesse Anexo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido
das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso
VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
VII - as atividades de prestação de serviços referidas
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