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Por:   •  30/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.729 Palavras (39 Páginas)  •  228 Visualizações

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DIREITO CIVIL I- (Parte Geral)

Material de Apoio

Material de apoio da disciplina de Direito Civil 1 (Parte Geral), ministrada pela Professora Priscila Giroto. Em nenhuma hipótese esse material substitui uso de doutrina, código ou similares, sendo meramente auxiliar como roteiro de aulas. Qualquer cópia ou reprodução do texto, ou parte do mesmo, deve serautorizada.

Priscila Giroto

01/08/2014

SUMÁRIO

Aula 1- Visão Geral do Direito Civil 2

Aula 2- LINDB 6

Aula 3- Das Pessoas 13

Aula 4- Da Extinção da Pessoa 20

Aula 5- Dos Direitos da Personalidade 25

Aula 6- Das Pessoas Jurídicas 30

Aula 7- Classificação das Pessoas Jurídicas 35

Aula 8- Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 39

Aula 9- Do Registro e das Averbações 45

Aula 10- Do Domicílio Civil 53

Aula 11- Dos Bens (Aspectos Gerais) e classificação de bens em si mesmos 58

Aula 12- Classificação de Bens: reciprocamente considerados e titularidade 68

AULA 01- VISÃO GERAL DO DIREITO CIVIL

1. Considerações Iniciais

Direito possui várias acepções. Segundo Radbruch, direito é o “conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (RADBRUCH, Gustavo – Filosofia do Direito. 3ª . ed., Coimbra: Universidade de Coimbra, 1953, p. 99).

Direito Objetivo é a norma. É ele que estabelece as normas de conduta social que devem ser observadas pelos indivíduos.

Direito Subjetivo é a faculdade. O fato de uma pessoa ter direito a algo refere-se aodireito subjetivo que tal pessoa possui. Obviamenteo direito subjetivo é garantido pelo direitoobjetivo, já que é protegido pelas normas objetivas.

Há juristas que negam a existênciaDireito Natural é a ideia abstrata do direito; giraem torno da filosofia do direito,correspondendo a uma justiça superior.

Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar emdeterminada época. É o direito posto; é a Lei. Essas normas elaboradas pelo homem devem serelacionar de forma harmônica, em seus mais diversos ramos. Por questões didáticas, o direitopositivo recebeu várias classificações. Dentre elaspode-se dizer que a mais importante é a queo divide, segundo a classe de relações jurídicas tuteladas, em Direito Público e Privado (teoriadualista), não obstante a intercomunicação entre asmatérias.

Direito Público é o que regula as relações entre Estados e entre Estado e os particulares.Disciplina os interesses gerais da coletividade, sendo de aplicação obrigatória. Ramosprincipais: Direito Constitucional, Administrativo,Tributário, Previdenciário, Processual, Penal,dentre outros.

Direito Privado é o que disciplina as relações entre os particulares, vigorando enquantoperdurar a vontade destes. Ramos: Civil e Comercialou Empresarial.

OBS: A classificação do Direito do Trabalho é controvertida, mas a tese majoritária é a de queconfigura-se como um Direito Privado.

A ciência humana do Direito está em constante defasagem em relação à sociedade. A vida é rica em situações peculiares e a lei não as consegue prever totalmente. Nas hipóteses de ausência de lei diante de determinada relação, ocorre o que se denomina lacunas de leis.

Nos primórdios, a justiça era realizada pelos próprios cidadãos, em exercício da autotutela. A família vingava a morte do filho, matando o assassino; o credor tomava de assalto a casa de seu devedor pra se ver pago, e assim por diante. Até que se percebeu que esta justiça realizada pelos próprios indivíduos gerava na verdade uma vingança que tornava a situação de instabilidade cada vez maior. As formas pregressas de resoluções de conflitos eram: autotutela, autocomposição e mediação ou processo.

O Estado então tomou para si a incumbência de fazer justiça, tirando tal poder do cidadão. Ao fazer isso, o Estado não pode mais se furtar a dizer o Direito, alegando eventual omissão da lei (art 125 do CPC). Por conta disso, a Lei de Introdução prevê mecanismos inteligentes que tem a tarefa de completar, tornar integro o ordenamento, suprindo eventuais lacunas. São três os chamados Sistemas Integradores da Lei: Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.

A analogia consiste em aplicar a uma hipótese, não prevista em lei, disposição relativa a caso semelhante. Nesta situação, a analogia obedecerá a um esquema que levará em consideração não só a lei que regule um caso muito próximo, como também os princípios gerais e os costumes, sendo entendidos como fontes do direito.

São requisitos para aplicação da analogia:

a) Que o fato considerado não tenha sido especificamente objetivado pelo legislador (haja lacuna);

b) Que haja um ponto de contato entre a situação prevista e a não prevista em lei (relação de coincidência);

c) Que o ponto comum tenha sido determinante na implantação da regra prevista pelo legislador.

Os costumes funcionam como meio de integração, desde que não sejam contrários à moral e à ordem instalada.

Os princípios gerais do direito significam viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não lesar o próximo. São todos princípios constitucionais.

2. Interpretação das normas jurídicas

A interpretação é feita por intermédio das fontes do direito e de determinados meios de interpretação.

Fontes do Direito

a) Lei (fonte autêntica): preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com o caráter obrigatório e generalizado.

b) Costume: é o uso geral, constante

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