ORGANIZAÇÃO PROPONENTE: SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Por: Thamilles Araujo • 10/4/2016 • Relatório de pesquisa • 3.819 Palavras (16 Páginas) • 332 Visualizações
TÍTULO DO PROJETO: ANDIROBA – FONTE DE RENDA SUSTENTÁVEL
ORGANIZAÇÃO PROPONENTE: SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDES
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São Luis – Ma
2016
1. Apresentação
O projeto “Andiroba Fonte de Renda Sustentável” possui características de inclusão socioeconômica dentro de uma perspectiva de desenvolvimento regional sustentável. A andiroba (Carapa ganensis) originária da Amazônia é encontrada no Pará e no Maranhão, este último Estado possui várias áreas de vegetação tropical onde é comum a presença da andiroba, principalmente na região do Munim. Esta árvore tem um potencial produtivo considerável e um grande valor comercial. A semente de andiroba se constitui uma rica matéria prima a partir da qual se produz óleo, e deste, vário sub produtos podem ser fabricados, por exemplo, o sabonete, utilizado como produto medicinal, além da utilização fitoterapeutica e fitocosmetica.
O presente projeto é o resultado de uma parceria entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e a Secretaria de Estado da Mulher - SEMU e será implantado com recursos do Fumacop, visando a estruturação e aparelhamento de uma unidade beneficiadora de derivados do óleo de andiroba, tendo como objetivo contribuir para a redução da pobreza no Maranhão, através do incentivo à produção e comercialização de derivados da andiroba, com a conseqüente geração de trabalho e renda, beneficiando diretamente as mulheres riberinhas que vivem da exploração extrativista desta planta nativa na comunidade rural de Perijuçara, no município de Axixá.
Essa iniciativa tem ainda o propósito de capacitar as mulheres, desde a gestão do negócio a participação política, da preservação ambiental, do cultivo e do aproveitamento da andiroba como forma de geração de trabalho e renda, até as etapas do processo de beneficiamento que se estende da coleta da semente "in natura 'in extração do óleo para obtenção de seus subprodutos à sua comercialização. Alem de promover a formalização da entidade organizativa dessas produtoras.
Considerando a sua inserção no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, além do combate a pobreza, um das principais causas da insegurança alimentar da população, também serão desenvolvidas ações de Educação nessa área com vistas a incentivar a melhoria dos hábitos alimentares das famílias envolvidas.
Dos recursos previstos para a sua implantação R$ () representam a participação do FUMACOP e R$ () representam a contrapartida da Secretaria de Estado da Mulher, totalizando R$ ()
2. Informações sobre a Organização
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, tem por finalidade a coordenação e operacionalização das Políticas Públicas de, Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão, o assessoramento e monitoramento aos programas, projetos, serviços e benefícios implementados pelos municípios, voltados às famílias e seus membros em situação de vulnerabilidade e risco social em conformidade com os níveis de proteção social definidas pela Política Nacional de Assistência Social/2004 e a Norma Operacional Básica/SUAS 2005. Dentre as ações, destacamos aquelas voltadas à transferência de renda, que visam contribuir no processo de promoção e inclusão social de um público historicamente excluído.
A Lei 8.541 de 26 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providencias, em seu Art. 16 criou como parte do Sistema a Superintendência da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que integra a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), a qual compete:
I - coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar nutricional;
ll - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
lll - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
lV - encaminhar à apreciação do CONSEA - MA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de administração financeira dos recursos;
V - prestar assessoramento técnico aos municípios;
Vl - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
A Política Pública da Assistência Social já vem sendo executada no Estado de forma descentralizada, em processo intenso de consolidação no contexto do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, todavia, a Política Pública da Segurança Alimentar somente começa a ser estruturada no governo atual a partir da Lei nº 8541/2006.
A vinculação da Política de Segurança Alimentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem possibilitado maior integração entre essa e a Política de Assistência Social potencializando o alcance dos objetivos comuns das mesmas que é a superação da situação de vulnerabilidade e pobreza. Desse modo, têrn-se buscado investir em ações que promovam a autonomia das famílias hoje beneficiadas por essas duas Políticas, especialmente aquelas incluídas em Programas de Transferência de Renda. Dentre as ações priorizadas estão as de geração de renda e inclusão produtiva por acreditar-se serem fundamentais nesse processo de emancipação.
Dada a complexidade dos elementos que envolvem as ações voltadas para o desenvolvimento social e o seu conteúdo intersetorial, a SEDES tem buscado o envolvimento, desde a elaboração dos projetos, de parceiros como a AGERP (SEAGRO), a Secretaria da Mulher, o Banco do Brasil (DRS) e a Secretaria de Estado da Saúde (Programa Leite é Vida). Alguns elementos garantem as especificidades dos projetos apresentados ao FUMACOP pela OEDES:
a) A Inclusão Produtiva, que e uma ação preconizada pela Política de Assistência Social, a partir da compreensão de que o público em situação de vulnerabilidade recebe proteção social, mas, sobretudo, a ele têm que ser possibilitadas as condições de garantia de sua emancipação social e econômica;
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