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PERDAS ESTIMADAS

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Por:   •  30/9/2014  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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PERDAS ESTIMADAS, PROVISÕES E RESERVAS

PROVISÕES E RESERVAS

Um dos assuntos contábeis que sempre gerou certa discussão, nos meios acadêmicos e profissionais, é o tratamento de Provisões e Reservas: Quando se deve constituir uma Provisão e quando se deve constituir uma Reserva.

Trata-se, porém, de assuntos completamente diferentes e que devem ser tratados de forma adequada.

Vamos iniciar este estudo, verificando o conceito de Provisões e Reservas.

PROVISÕES

Provisões são estimativas de obrigações ou perdas de ativo. Logo, há dois tipos de provisões: as que representam estimativas de perdas de ativo, também chamadas de provisões redutoras do ativo, e as que aumentam o passivo.

As provisões podem ser distinguidas de outros passivos quando há incertezas sobre os prazos e valores que serão desembolsados ou exigidos para a sua liquidação. Este conceito também se estende às provisões redutoras de ativo no que diz respeito às incertezas sobre prazos e valores.

São indedutíveis de acordo com a legislação do imposto de renda, com exceção das provisões para férias e provisão para 13º salário.

OBSERVAÇÃO

Cabe esclarecer que o enunciado dos pronunciamentos emitidos pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) é em alguns aspectos conflitante com o da Lei das S.A.

CPC 25 – PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES

O CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes define o termo Provisões como: “Provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos”. Define, ainda,o item 11 deste pronunciamento que “as provisões podem ser distintas de outros passivos tais como contas a pagar e passivos derivados de apropriações por competência (accruals) porque há incerteza sobre o prazo ou o valor do desembolso futuro necessário para a sua liquidação.”

O termo Provisão tem sido utilizado de forma inadequada como referência a qualquer obrigação ou como conta redutora de ativos quando, de acordo com o conceito do CPC 25, deverá ser utilizado apenas para passivos com prazos ou valores incertos, ou seja, quando há incertezas sobre os prazos e valores que serão desembolsados ou exigidos para sua liquidação.

Portanto, também as “Provisões” derivadas de apropriações por competência se caracterizam como obrigações já existentes, registradas no período de competência, em que não existe grau de incerteza relevante. Já representam passivos genuínos e não devem ser reconhecidos como provisões. Ex.: Férias a Pagar, 13º Salário a Pagar, Encargos Sociais a Pagar, Dividendos a Pagar. Embora algumas vezes seja necessário estimar o valor ou prazo desses passivos, a incerteza geralmente é muito menor do que nas provisões.

RESERVAS

Reservas é a diferença entre o patrimônio líquido e o capital investido pelos sócios. Se do total do patrimônio líquido subtrairmos o capital social, que é o investimento feito pelos sócios, normalmente se tem o valor das Reservas. Portanto, as Reservas pertencem única e exclusivamente ao patrimônio líquido.

Visa manter a integridade do capital social ou garantir a realização de Investimentos com recursos próprios.

PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PECLD)

O termo Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) como é conhecida partir da publicação da Lei 6.404/76, já foi no passado, denominada de Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), termos até hoje, ainda utilizados nos meios profissionais. Contudo, a partir da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade o termo usado é Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD).

OBJETIVO

O objetivo da constituição de Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa é cobrir perdas estimadas na cobrança de duplicatas a receber. Isto, porque, o recebimento dessas duplicatas nem sempre é líquido e certo, uma vez que a empresa está sujeita aos riscos de crédito e, portanto, ao grau de inadimplência provocado pelos clientes incobráveis.

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