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Por:   •  28/10/2013  •  Tese  •  2.457 Palavras (10 Páginas)  •  197 Visualizações

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LEI N° 6.938, de 31 de agosto de 1981

Dispõe sobre a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, seus fins e mecanismos

de formulação e aplicação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° - Esta Lei, com fundamento no artigo 8°, item XVII, alíneas "c", "h" e "i", da

Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismo de formulação e a aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente e

institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e

recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao

desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da

dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente

como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o

uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; (duzentos)

metros;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a

proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,

objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio

ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indireta:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou

indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os

estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente

Artigo 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade

do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio

ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao

uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientais para o uso racional

de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo ambiente, à divulgação de dados e informações

ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de

preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e

disponibilidade permanente, correndo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à

vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os

danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins

econômicos.

Artigo 5° - As diretrizes

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