RIQUEZA DAS NAÇÕES
Trabalho Escolar: RIQUEZA DAS NAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PATYGARROS • 28/10/2014 • 5.442 Palavras (22 Páginas) • 253 Visualizações
Direito Comercial - Direito de Empresas - Direito Empresarial
Conceito de direito comercial
“Conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas”.Fran Martin. Curso de Direito Comercial. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Característica do Direito Comercial
• Simplicidade ou informalismo – propõe adoção de fórmulas simples para solução de conflitos. O Direito Civil é formalista e complexo. Ex. Circulação de títulos de créditos mediante endosso.
• Internacionalidade ou Cosmopolitismo - regulamentado por normas de direito internacional. Exemplo: Lei uniforme de Genebra que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.
• Elasticidade – permanece em constantes mudanças, adaptando-se à evolução das relações do comércio. Ex. leasing, franchising, Faturização(factoring), cartão de crédito
• Onerosidade – Tem o lucro como o fim perseguido pelo empresário cuja atividade é sempre onerosa.
Empresa
É a organização econômica destinada à produção ou circulação de bens e serviços. A atividade é seu elemento funcional, a que se acrescentam outros elementos: o subjetivo (empresário), o objetivo (estabelecimento) e o corporativo (os empregados).
A empresa é uma unidade econômica destinada a produção da circulação de bens e serviços.
Agrupamento de pessoas e bens destinados à exploração de uma atividade econômica organizada.
Todo indivíduo que se proponha a exercer o comércio (individual ou coletivamente) tem necessidade de um estabelecimento empresarial.
“O estabelecimento é um instrumento de que se utiliza o empresário para o exercício da atividade econômica. É assim, um complexo de meios idôneos, materiais e imaterial um dos elementos que compõe a empresa. Note-se que uma empresa pode possuir vários estabelecimentos". O estabelecimento é, portanto, instrumental indispensável à atividade econômica. Empresa, ao revés, é uma unidade organizada, abrangendo o próprio estabelecimento, o empresário e seus empregados, integrados em atividade na busca de sua finalidade econômica e social.ALMEIDA, Amador Paes de.Manual das Sociedades Comerciais 13. ed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva 2003.
O EMPRESÁRIO
O novo Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no seu artigo 966 estabelece:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Requisitos para classificar alguém como empresário (Pimentel, Carlos Barbosa. Direito Comercial – Rio de Janeiro: Impetus, 2003 pág. 4 e 5):
• “Capacidade – o artigo 972 do CC/2002 veda o exercício da atividade de empresário (na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade àqueles que não estiverem em pleno gozo da capacidade civil ou forem impedidos”. – Ver art.5º do CC/2202).
• “Profissionalismo – o titular deverá faze-lo não em caráter eventual, mas habitualmente, assumindo o ofício como sua profissão”.
• “Organização – significa a necessidade de o exercente da atividade econômica aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profissão. Se tomarmos como exemplo uma pessoa que revende objetos em pequena proporção, movimentando diminuto volume de recursos, ainda assim dela serão exigidas instalações compatíveis com sua atividade, da mesma forma que o emprego de mão-de-obra assalariada, além de outros fatores imprescindíveis ao bom andamento de seu negócio. Caso esse indivíduo não atenda a exegese do dispositivo legal, não poderá ser enquadrado como empresário individual”.
• “Atividade Econômica – o sentido da expressão é mais abrangente, incorporando a produção de bens (industrial, agrícola e extrativa mineral), da mesma forma que os prestadores de serviços em geral”.
Código Civil/2002
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro
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