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Seminário De Direito Ambiental 04/03/2013

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Por:   •  6/11/2013  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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09/04/2013

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Alunas:

Turma: MG7

Disciplina: Direito Ambiental

Seminário de 03/04/2013

Questão 1 e 2: As empresas fabricantes dos produtos encontrados do aterro são responsáveis civilmente (objetivamente) pelos produtos encontrados no aterro. Para a responsabilidade civil objetiva, é irrelevante a discussão da conduta do agente (se houve dolo ou culpa) para atribuição do dever de indenizar; certas atividades de risco, independentemente da participação do agressor, podem gerar o dever de reparar ou indenizar o meio ambiente pela teoria do risco integral. Essa teoria pressupõe o risco da atividade, não podendo haver causa de exclusão de responsabilidade. Se o risco for inerente, o nexo causal não estará dispensado, mas sim presente na própria atividade, ainda que a ocorrência do dano se dê por caso fortuito ou força maior. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano, o que claramente ocorreu nesta questão.

Analisando separadamente os elementos da responsabilidade civil objetiva, chegamos às seguintes conclusões: (i) quanto à atividade: a atividade desenvolvida pela empresas fabricantes dos produtos encontrados no aterro apresentam, por si só um risco ao meio ambiente em função dos resíduos por elas gerados, podemos, ainda, adicionar a isto a ação destas de jogar tais produtos sem o devido cuidado/tratamento no aterro; (ii) quanto ao dano: no sentido jurídico, houve a violação a um direito com a violação do meio ambiente, ou seja, houve causa a uma alteração ambiental relevante com alteração significativa da qualidade do meio ambiente (contaminação de poço de abastecimento e contaminação da própria área do aterro); e (iii) quanto ao nexo de causalidade/condicionalidade: a causa principal do evento/dano ambiental foi exatamente o deposito de venenos químicos e resíduos pelas empresas e proprietário do empreendimento, ou seja, a condição para que o dano tenha ocorrido foi dada por estes depositários. Fica provada a única exigência para a responsabilidade civil: a prova de que o dano possui ligação direta ou indireta com a atividade pois, com a teoria do risco integral, ele assume os riscos de eventuais danos causados por sua atividade. É importante observar que os argumentos acima estão suportados pelo art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 que estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Vale lembrar que qualquer pessoa (física/jurídica) que concorrer de alguma forma para o dano, também será responsabilizado, neste sentido, acreditamos que a autoridade governamental também deverá ser responsabilizada, nos termos do art. 37, § 6º, CF que estabelece a responsabilidade por danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A CETESB, neste caso, no papel de fiscalizadora, falhou, por isso, poderia

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