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TIPOS DE EMPREENDEDORES

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Por:   •  3/5/2014  •  Seminário  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  324 Visualizações

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3ª APOSTILA

6 - TIPOS DE EMPRESÁRIOS (Coletivo e Individual)

Empresário, pode ser pessoa física ou jurídica.

Pessoa física - é denominada Empresário Individual.

Pessoa Jurídica - é denominada Sociedade Empresária. (é o chamado empresário coletivo) pessoa jurídica que se constitui sob a forma se sociedade.

Os sócios da sociedade empresária não são empresários. Pessoas naturais unidas em sociedade, que ganham dinheiro, explorando empresarialmente uma atividade econômica não se tornam empresários.

A sociedade por elas constituídas, pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais.

Os sócios da sociedade são os empreendedores, investidores. Os empreendedores, além do capital, costumam devotar trabalho à pessoa jurídica como administradores ou a controlam.

Investidores - Limitam-se a aportar capital.

As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária.

7 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e COLETIVO

O empresário individual, normalmente, não explora atividade economicamente importante e/ou vultosa. Negócios de vulto exigem grandes investimentos. Quanto maior e mais completa a atividade, maiores serão seus riscos.

7.1 CARACTERIZAÇÃO

Não somente praticar atividade negocial.

Elementos

- capacidade jurídica

- Ausência de impedimento legal para exercício empresa

- Regime jurídico peculiar regulador da insolvência

- Registro

7.2 – CAPACIDADE JURÍDICA

Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a capacidade de quem o pratica.

Ao de empresa serão válidos se praticados por agente capaz. (Art. 5º NCC)

Os absolutamente incapazes são impedidos de ser empresários:

- menor 16 anos;

- por doença, não tiverem discernimento suficiente

- mesmo transitoriamente não puderem expressar sua vontade;

RELATIVAMENTE INCAPAZES

Somente por autorização judicial para continuação da empresa.

É obrigatória a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da sede respectiva, sendo que os requisitos para tanto estão contidos no art. 968 do CC (qualificação da pés. natural; firma sob qual atuará e assinatura;capital que será investido;objeto e sede da empresa.

O empresário coletivo é a pessoa jurídica que se constitui sob a forma societária, são atividades de maior envergadura econômica, exploradas, normalmente, por sociedades anônimas ou limitadas, que viabilizam maiores aportes de capitais e limitação de perdas.

8 - PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

8.1 – Deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil (18 anos). Menores de 18 anos, que estejam emancipados, podem ser registrados na junta comercial como empresários individuais. A emancipação do maior de 16 anos se dá: pelo consentimento dos pais; deferimento do juízo, quando o menor tenha um tutor;exercício de emprego público efetivo;colação de grau em curso superior;em razão de relação de emprego o menor tenha economia própria.O menor de 14 anos pode se emancipar pelo casamento com autorização judicial.

Ainda que maior de idade, havendo discernimento reduzido (ébrio, toxicômano, pródigos, etc) poderão ser interditados, como relativamente incapaz.

São impedidos, portanto:

Os menores de 18 anos e não emancipados (por outorga dos pais, casamento, estabelecimento por economia própria, nomeação em emprego público e efetivo, os graduados sem nível superior).

Exceções: Incapaz autorizado por juiz, cujo instrumento para habilitá-lo é o ALVARÁ JUDICIAL. Essa autorização judicial é especialíssima, e somente será concedida se for para o incapaz continuar exercendo empresa que ele mesmo constituiu, enquanto era capaz, ou se foi constituída por seus pais ou pessoas de que ele é sucessor. Essa autorização pode ser revogada pelo juiz a qualquer tempo, depois de ouvidos pais, tutores ou representante legal do menor ou do interdito. Esta revogação não prejudicará

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