Código de Ética do enfermeiro diante abortamento
Por: isadoramattos • 13/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 7.054 Visualizações
Código de Ética do Enfermeiro
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
SEÇÃO I- Das relações com a pessoa, família e coletividade: Art. 28
É proibido: “Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. ” (COFEN Nº, 2007).
Os profissionais de Enfermagem que participarem de práticas abortiva não vigentes por lei, podem ser penalizados ético e judicialmente, podendo perder o direito de exercício da profissão, cassação do diploma e estar sujeito a reclusão judicial.
“Parágrafo único: Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo. ” (COFEN, 2007).
Isso pode fazer com que o profissional leve em conta sua opinião social e religiosa, sendo sua decisão assegurada pela legislação vigente da ética profissional. Esse processo de aceitação pode estar diretamente ligado ao sentimento, sendo este positivo ou negativo, podendo influenciar na assistência de enfermagem.
E ainda segundo o Código Penal, referindo-se a ética profissional, do sigilo profissional mediante de abortamento espontâneo ou provocado, o (a) médico (a) ou qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato à autoridade policial, judicial, nem ao ministério Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde é um dever legal e ético, salvo para proteção da usuária e com o seu consentimento. (Código Penal, art. 154).
Atuação do Enfermeiro diante o cenário de abortamento
A construção moral que o profissional de enfermagem tem a respeito do aborto, pode influenciar ou não na assistência a ser prestada à paciente, independente da causa que a levou a esse ato, pois percebe-se que há a contradição entre a posição sobre o aborto e a forma profissional de assistir essas mulheres. Muitas vezes, os profissionais de saúde, ao assistirem mulheres em processo de abortamento, trazem consigo a ideia de que essas mulheres cometeram um crime perante a lei e, para os religiosos, são pecadoras também, diante da Lei de Deus. Esses preceitos por profissionais são arraigados de preconceitos e pode ter grande influência no atendimento prestado às pacientes.
A discriminação imposta pelos profissionais de saúde a essas mulheres, por razões culturais, legais, religiosas e socioeconômicas são algumas das causas que tem contribuído com o mau funcionamento desse serviço (COSTA, SILVA, RODRIGUES, TRIGUEIRO,2009).
A mulher em estado de aborto, seja espontâneo ou provocado, não apenas está correndo risco de vida, mas também de sequelas físicas, tais como perda do útero, ovários, perfuração uterina, perfuração da bexiga e intestino, podendo ficar exposta a muitas infecções. E ainda pode desencadear episódios frequentes de estresse pós-traumatico. Por isso o atuar dos profissionais de enfermagem, especificamente dos enfermeiros, deve pautar o preparo em lidar com as escolhas de outras pessoas, sem emitir julgamentos. E por isso gera um conflito, pois envolve dilema moral que pode desencadear uma revisão de valores.
Acredita-se que dar oportunidade para que a paciente fale e libere suas emoções, não só ajuda como fornece subsídios para que o profissional planeje os cuidados necessários e específicos para a mulher em processo de abortamento (BRASIL, 2005, COSTA, SILVA, RODRIGUES, TRIGUEIRO,2009)
Desse modo, o desafio dos enfermeiros é assistir suas pacientes sob uma perspectiva ética nas diversas situações em que se encontram, e é necessário que os profissionais repensem suas práticas, para que suas opiniões pessoais não influenciem no atendimento, e que ofereçam um cuidado pautado no respeito, na igualdade, conforme os princípios holísticos que balizam a humanização.
O Ministério da Saúde criou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Aborto (2005), com a intenção de melhorar a assistência profissional à mulher em casos de abortamento e de reduzir os altos índices de mortalidade materna por esta causa, garantindo que toda mulher em processo de aborto inseguro ou espontâneo, tenha direito a acolhimento e tratamento com qualidade, no Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Aborto, é de suma importância o acolhimento e a orientação, pois o processo de abortamento traz para a mulher em sua experiência sentimentos como solidão, angústia, ansiedade, culpa, autocensura, e muitas vezes até o medo de falar, der ser punida, de ser humilhada e a sensação de incapacidade de engravidar novamente. O acolhimento sobressai do tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconhecimento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a resolubilidade da assistência à saúde. A orientação ressalta o repasse de informações necessárias à condução do processo pela mulher como sujeito da ação de saúde, à tomada de decisões e ao autocuidado, em consonância com as diretrizes do sistema único de saúde (SUS). É importante que o profissional se certifique que cada dúvida e preocupação das mulheres sejam devidamente esclarecidas para garantir uma decisão informada. Essa estratégia depende da capacidade de falar e ouvir.
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