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PESSOA NATURAL

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Por:   •  8/9/2013  •  Seminário  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  506 Visualizações

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PESSOA NATURAL

Iniciaremos demarcando que é o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações. Vale salientar, que as expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, apenas com a ressalva que esta (pessoa natural) foi a locução adotada pelo Código Civil brasileiro, enquanto que aquela (pessoa física) foi adotada pelas legislações tributárias. Feita esta ressalva, continuaremos, no sentido de introduzir ao aluno o conceito de que personalidade civil ou Jurídica é a capacidade que as pessoas têm de serem titulares de direitos e obrigações.Personalidade não é um atributo natural, isto é, não está necessariamente vinculado ao ser humano. Se assim fosse, a pessoa jurídica não teria personalidade. Por isso se diz que a personalidade é um atributo jurídico.O início da personalidade civil ocorre a partir do momento em que a pessoa nasce com vida, encerrando-se quando de sua morte. Portanto, enquanto a pessoa viver terá personalidade. É o que o art. 2º do novo Código Civil diz: ?A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro?. Do próprio texto da lei temos então que são dois os requisitos para a caracterização da personalidade da pessoa natural: o nascimento e a vida. Após, abordaremos a questão da natureza jurídica do nascituro e as diversas posições doutrinárias, sobre as quais, seguem algumas sugestões:

O já mencionado art. 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do NASCITURO - aquele já concebido, cujo nascimento já se espera como fato futuro.

Não se trata de uma exceção à regra de que a personalidade só começa com o nascimento com vida. O objetivo do Código é, apenas, resguardar preventivamente os eventuais direitos que possam ser adquiridos, caso o nascituro nasça com vida. Entretanto, se não ocorrer o nascimento com vida, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil. Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica.

Há duas teorias que buscam estabelecer qual o momento em que se inicia a personalidade jurídica: a concepcionista e a natalista. Pela primeira, a personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção, ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum tempo depois, contudo).

Pela teoria natalista, a personalidade começa com o nascimento com vida. A maior parte dos civilistas entende ser essa a teoria adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações.

A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Por essa disposição, alguns autores (como Maria Helena Diniz) diz que o Código Civil adotou a teoria concepcionista. Porém, a doutrina majoritária entende que esta disposição não se refere ao inicío da personalidade jurídica. Esta só ocorre com o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida). Tem muita importância no campo do direito sucessório, por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente.

Uma implicação importante: se o bebê morrer pouco após o nascimento? Neste caso, a criança fará juz a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança. Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina.

Sobre a capacidade jurídica, é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações. Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos.

A capacidade é a regra, ou seja, pelo código civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, etc).

A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, podemos concluir que todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito.

Depois de fixados os conceitos sobre capacidade absoluta e relativa, vamos apresentar as seguintes distinções:

Obs.: A incapacidade relativa gera a anulabilidade do ato jurídico.

O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade mercantil.

A condenação criminal não implica capacidade civil. Como pena acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do direito à investidura em função pública; a perda do pátrio poder, da tutela ou da curatela.

Assistência

Os assistentes dos incapazes serão:

a) os pais ou tutor ? assistem os maiores de 16 e menores de 18 anos.

b) o curador ? assiste os pródigos e os que possuem o discernimento reduzido, se maiores de 18 anos.

Incapacidade e Impedimento

A incapacidade não se confunde com o impedimento. Neste ocorre a vedação à realização de certos negócios jurídicos, como por exemplo, fazer contratos, adquirir bens etc. Exemplo: a lei proíbe que o leiloeiro e seus prepostos adquiram, ainda que em hasta pública, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Capacidade negocial e Capacidade especial

Além das capacidades de direito e de fato

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