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Unidades de proteção integral na legislação brasileira

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Por:   •  29/12/2014  •  Monografia  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  421 Visualizações

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1) INTRODUÇÃO

As Unidades de Conservação são espaços territoriais que por força de ato do poder público estão destinados ao estudo e preservação da fauna e flora. Podem ser públicas e privadas, estão reguladas na lei federal 9985/2000 e demais legislações correlatas. O meio ambiente equilibrado é defendido em nossa Carta Maior, no seu art. 225, como um direito fundamental, isto é, ligado à dignidade da pessoa humana e a garantia de uma sociedade mais livre, justa e igualitária, mas sem se descuidar do crescimento nacional, baseado nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É a busca incessante do desenvolvimento sustentável. Com relação a esses espaços protegidos não poderia ser diferente. Assim, a lei do SNUC estabelece mecanismos de assegurar a participação cidadã na criação dessas unidades sem onerar o particular excessivamente impondo o desapossamento de seus bens por motivos irrelevantes. Com exceção das reservas e estações ecológicas, na qual não há obrigação de consulta pública para sua criação, todas as demais haverá audiência pública onde serão resguardados para os proprietários o devido contraditório e processo legal em casos de desapropriação. O STF, analisando o art. 225, § 1º, III, corroborando o art. 22 da referida lei, regulado pelo decreto 4340 de 2002, entende que para criação dessas unidades é imprescindível estudos de viabilidade técnica e consulta pública, sob pena de nulidade do ato de criação (MS 24665/DF-DJU 6/10/2006, p.33).

Esses espaços territoriais especialmente protegidos são divididos em dois grandes grupos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

1) UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

No direito Brasileiro as Unidades de Proteção Integral são divididas nas seguintes unidades de conservação: 1) Estação Ecológica; 2) Reserva Biológica; 3) Parque Nacional; 4) Monumento Natural; 5) Refúgio da Vida Silvestre.

1) Estação Ecológica

São áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinados para pesquisas na área de ecologia, à proteção do meio ambiente natural e ao desenvolvimento de educação conservacionista. São criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos no ato da criação, seus limites e órgão responsável pela administração. O art. 9º da lei 9985/2000 declara que por sua característica de intocabilidade, as estações ecológicas somente podem ser instituídas em áreas públicas, e, porventura existindo áreas particulares, estas devem ser desapropriadas. O plano de manejo é o que regula a pesquisa científica dentro das estações ecológicas, sendo permitidas alterações no ecossistema em casos específicos: medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados; manejo com fim de preservar a diversidade biológica; coleta de componentes dos ecossistemas com a finalidade científica e pesquisas que tenham impacto maior do que os causados pela simples observação ou coleta controlada, respeitados os limites de 3% da estação ou até 1500 hectares.

2) Reservas Ecológicas

As reservas ecológicas são sítios ecológicos de relevância cultural. Não foram recepcionadas pela lei 9985/2000, por isso entende-se que as que não foram regularmente criadas não poderiam mais existir, mas, sendo aplicada a lei com efeitos ex nunc, as estações ecológicas que já existiam regulamentadas não podem ser extintas, permanecem existindo com aplicação da legislação de sua criação, não revogada, e operando de acordo com seu plano de manejo.

3) Reserva Biológica

Tem como objetivo a preservação Integral da Biota e dos recursos naturais de seus domínios, sem interferência direta ou modificações ambientais, ressalvadas apenas em casos de recuperação dos ecossistemas alterados. Também como a estação ecológica é de posse e domínio públicos. A visitação pública acontece apenas se houver objetivos educacionais. A atividade de pesquisa depende do órgão responsável pela unidade de conservação, sujeito as condições do manejo ou prevista em regulamento.

4) Parque Nacional

Os parques, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais, servem ao estudo científico e ao lazer. São regiões estabelecidas para proteção e conservação das belezas cênicas naturais, da flora e fauna de importância nacional, servem a atividades educacionais, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Devem ser estabelecidos em áreas públicas, sendo as áreas particulares incluídas em seus limites, desapropriadas.

5) Monumento Natural

Como declarado no art. 12 da lei 9985/2000, os monumentos naturais tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. As espécies vivas, animais ou vegetais ou a região declarada monumento natural é inviolável, exceto para investigações científicas, devidamente autorizadas. Podem estar submetidos ao poder público ou privado, desde que este último dê sua aquiescência, caso contrário serão desapropriados.

6) Refúgio de Vida Silvestre

São áreas que tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para reprodução das espécies ou comunidade da flora local e da fauna residente ou migratória. Podem ser constituídas em áreas publicas ou privadas, nestas últimas desde que sejam aceitas pelos proprietários as condições elencadas pelo órgão responsável pela administração.

2) UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

São consideradas Unidades de Uso Sustentável: 1) Área de Proteção Ambiental; 2) Área de Relevante Interesse Ecológico; 3) Floresta Nacional; 4) Reserva Extrativistas; 5) Reserva da Fauna; 6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; 7) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

1) Área de Proteção Ambiental

Definida no art. 15 da lei 9985/2000 a APA (Área de Proteção Ambiental) tem como principal objetivo a conservação e proteção da diversidade biológica, disciplinando o processo de ocupação humana nela estabelecida, assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Não são permitidas nessas áreas as atividades de implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando essas iniciativas alterarem as condições locais; o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada

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