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Curso Técnico em Enfermagem Disciplina: Enfermagem em Saúde do Adulto I

Por:   •  27/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  627 Visualizações

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     Instituto de Ensino Superior “Presidente Tancredo de Almeida Neves”[pic 1]

DISCIPLINA ENFERMAGEM EM SAÚDE DO TRABALHADOR

PROFESSORA VANESKA RIBEIRO PERFEITO SANTOS

               

                                    ACIDENTES DE TRABALHO

1- CONCEITOS GERAIS

Legalmente, a definição é dada pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, no “Regulamento dos Benefícios de Previdência Social”.

Art. 131 – “Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Porém, outros casos de acidentes não se enquadram nessa definição, mas podem ser encarados como tal:

  1. A doença profissional ou do trabalho, inerente ou peculiar a um ramo de atividade;
  2. O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho;
  3. A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade;
  4. O acidente sofrido pelo empregado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:

- ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

- ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro;

- ato de pessoa privada do uso da razão;

- desabamento, inundação ou incêndio;

- outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

E) O acidente sofrido pelo empregado ainda fora do local e horário de trabalho:

- na execução de ordem ou realização de serviço sob autoridade da empresa;

- prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

- em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

- no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa;

- no percurso para o local de refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho.

Como se vê, pela lei brasileira, o acidente é confundido com o prejuízo físico sofrido pelo trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença). Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem.

O acidente deve ser definido como uma ocorrência não programada, indesejada, que interfere ou interrompe o andamento normal do trabalho, pois além do homem, podem estar envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

Diferença fundamental entre a definição legal e técnica basea-se no interesse na proteção do trabalhador acidentado, através de compensação financeira, garantindo-lhe o pagamento de diárias, enquanto estiver impossibilitado de trabalhar, ou de indenização, se tiver sofrido lesão incapacitante permanente. Nota-se que o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento, mas devemos lembrar que ele é apenas uma das conseqüências do acidente.

Em qualquer das situações de acidentes poderá haver prejuízo à produção e proteção ao homem.

2- COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

A esquematização do sistema de comunicação de acidentes será elaborada a partir das conseqüências do acidente:

A) sem lesão;

B) lesão leve (acidente sem afastamento);

C) lesão incapacitante (acidente com afastamento).

Os acidentes com lesão ou perturbação funcional podem ser:

  • Sem afastamento: o acidentado, embora tenha sofrido lesão, pode retornar ao trabalho no mesmo dia ou dia seguinte, no horário regular de entrada, constituindo, portanto, uma incapacidade temporária.

  • Com afastamento: o acidentado não retorna ao trabalho no mesmo dia ou dia seguinte, no horário normal, apresentando como conseqüência uma incapacidade temporária, permanente parcial ou total, ou mesmo morte do acidentado.

Acidente sem afastamento 

Deve ser investigado, mas por convenção, não tem necessidade legal de comunicação aos órgãos da Previdência Social e nem de entrar nos cálculos de coeficientes de investigação.

Acidente com afastamento

É aquele que provoca a incapacidade temporária, permanente ou morte do acidentado.

1. Incapacidade Temporária

É a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano, retornando ao mesmo serviço e executando suas funções normalmente.

2. Incapacidade Parcial Permanente

É a redução parcial da capacidade de trabalho do acidentado, em caráter permanente, como na perda de um dos olhos ou de um dedo.

3. Incapacidade Total Permanente

É a perda da capacidade total para o trabalho em caráter permanente, como a perda de uma das mãos e dos sois pés, mesmo que a prótese seja possível.

Providências a serem tomadas quanto à comunicação no âmbito da empresa:

  • Da própria vítima, ou de colegas, ao encarregado do setor (normalmente oral);
  • Do encarregado do setor ao chefe de departamento (normalmente oral);
  • Do chefe de departamento à direção da empresa e ao departamento de segurança (por escrito).

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT

- Comunicar ao INSS o acidente de trabalho, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente;

- Preenchimento do formulário de CAT, podendo ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação mediante processamento eletrônico.

Informações a serem emitidas:

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