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Aborto

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Por:   •  10/3/2015  •  3.982 Palavras (16 Páginas)  •  445 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A atual polêmica sobre o aborto e as dúvidas com relação ao meios abortivos, a maneira como o mesmo e tratado pela lei, dentre outros questionamentos, fizeram surgir a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre tal assunto buscando responder a todas as perguntas que emergiram ao se pensar em tal tema.

A pesquisa realizada foi puramente bibliográfica, sendo que as obras de diversos autores, publicadas em livros, revistas..., foram analisados com o intuito de confrontar pensamentos variados, elaborando um pensamento único e seguro sobre o aborto, que consiste na interrupção do processo da gestação, resultando na morte do feto.

Como se vê, a gravidez é pressuposto do abortamento, podendo ser definida como o estado fisiológico da mulher durante o desenvolvimento da concepção. Por outro lado, não se deve confundir abortamento e aborto, pois este é, simplesmente, o feto expulso do ventre materno. Para a caracterização do delito de abortamento é preciso haver comprovação de gravidez preexistente. Na errada suposição da existência desta, haverá crime impossível.

A objetividade jurídica no abortamento é a preservação da vida humana em formação.

O produto da concepção ainda não é pessoa, mas tem a consideração da lei para determinados efeitos. Não é sem razão que a lei civil põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. No abortamento provocado por terceiro, a lei protege, também, a vida da gestante. As a morte é provocada após o início do nascimento, o crime será de homicídio ou infanticídio.

As páginas subsequentes trazem um breve relato do estudo realizado, enfocando todos os assuntos abordados acima, com um único fim: o de trazer ao conhecimento de todos o que vem a ser realmente o aborto e como a lei o trata.

I. BREVE HISTÓRICO

O aborto nada mais é do que a expulsão do produto conceptual. Consiste no abortamento, o ato de interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção.

O termo aborto provém do latim. Alguns autores dizem derivar do verbo aboriri, que significa separar do lugar adequado. Já outros, dizem ser do latim, abortu, abortare, que significa impedir o nascimento: ab: privação + ortus: nascimento.

Interessante é lembrar que o aborto também era denominado móvito e, na linguagem vulgar, desmancho.

Do ponto de vista clínico, o aborto pode ser ovular, embrionário e fetal, sendo que os mesmos englobam os seis primeiros meses de gestação. Apartir daí até o nono mês, a criança pode nascer com vida, capaz de viver no meio ambiente vital, chamando-se, então, clinicamente, , parto prematuro, ates de atingido o nono mês e parto a termo, quando já decorrido os nove meses de gestação.

Em nossos dias, simplesmente consideram-se os abortos precoce e tardio. Os 1ºs até a 12ª semana e os últimos da 13ª à 20ª ou 22ª semanas.

Na antigüidade, admitia-se o aborto do feto inanimado. O problema estava em se estabelecer o momento exato em que a alma se infunde no corpo. Na dúvida quanto a infusão da alma no corpo, com a completa formação de um verdadeiro ser, é que então se propagou a prática do aborto.

Aristóteles dizia que o aborto devia ser praticado antes de se produzirem no embrião a sensibilidade e a vida e estabeleceu que a humanização do feto só se daria 40 dias após a fecundação para o homem e uns 80 ou 90 dias para a mulher.

Com as pesquisas mais recentes na área da genética e embriologia, revelou-se que quando um óvulo é fecundado por um espermatozóide, surge um novo indivíduo. Com a formação do zigoto inicia-se o processo de desenvolvimento pessoal que só terminará com a morte.

Atualmente, não mais é feita a distinção entre feto animado e inanimado, seguindo-se do princípio de que desde a concepção já existe vida, embora nosso Código Civil atribua o início da personalidade após o nascimento com vida.

Em tempos remotos o aborto não era punido por ser indiferente ao direito da época, sendo considerado o feto um simples anexo ocasional do organismo materno, cujo destino a mulher podia livremente decidir, mas, pela necessidade de descendência do pai, começou-se a incriminar o aborto pelo direito de paternidade e mais tarde, com o Cristianismo, introduziu-se no conceito de aborto a idéia da morte de um ser humano, punindo-o como homicídio.

Mesmo com as atuais comprovações com respeito a origem da vida, existem países que continuam admitindo o aborto pela simples vontade da gestante e outros, como o Brasil, que o proíbem e o punem como crime doloso contra a vida, salvo os casos permitidos em lei.

II. ABORTO X RELIGIÃO

A polêmica sobre o aborto é muito antiga, mas sua prática nem sempre foi incriminada. A Bíblia a ele já se referia no Êxodo, capítulo 21, versículos 22 e 23, nos seguintes termos: "Se alguns homens renhirem, e um deles ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, mas ficando ela com vida, será obrigado a ressarcir o dano segundo o que pedir o marido da mulher, e os árbitros julgarem. Mas, se se conseguiu a morte dela, dará vida por vida".

Para o direito romano, durante todo o período clássico, o aborto constituía uma turpitude, uma ato imoral, mas não era crime.

Na Grécia os abortos eram freqüentes, principalmente entre as prostitutas. O filósofo Aristóteles admitia a prática do aborto quando o número de nascimentos excedesse o limite determinado para o índice demográfico da cidade.

A questão relativa ao feto animado ganhou relevo com o direito canônico, que influiu no direito alemão da Idade Média, quando se passou a incriminar o aborto.

No começo da Idade Média, os teólogos disputaram em torno da incriminação do aborto. Santo Agostinho, com fundamento na doutrina de Aristóteles, dizia que o aborto só era criminoso quando o feto já estivesse recebido alma, o que se julgava ocorrer 40 ou 80 dias após a concepção. São Basílio, porém, firmando-se na versão da Vulgata, não admitia distinção alguma: o aborto provocado era sempre criminoso.

A Igreja Católica sempre se opôs ao aborto, chegando a dar mais valor à vida do nascituro do que à da mãe. A sua preocupação era a falta de batismo do nascituro, pois segundo ensinamento católico todo aquele que morresse sem batismo

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