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DIREITO

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Por:   •  24/11/2013  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  2.209 Visualizações

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SEMANA 11

(OAB/Exame Unificado - 2010.2 - 2" fase) A empresa W.Z.Z. Construções Ltda., vem a se sagrar vencedora de licitação, na modalidade tomada de preço. Passado um mês, a referida empresa vem a celebrar o contrato de obra, a que visava à licitação. Iniciada a execução,que se faria em quatro etapas, e quando já se estava na terceira etapa da obra, a Administração constata erro na escolha da modalidade licitatória, pois, diante do valor, esta deveria seguir o tipo concorrência.

Assim, com base no art. 49, da Lei nº 8666/93, e no art. 53, da Lei n° 9784/98, declara a nulidade da licitação e do contrato, notificando a empresa contratada para restituir os valores recebidos, ciente de que a decisão invalidatória produz efeitos ex tunc. Agiu corretamente a Administração? Teria a empresa algum direito?

R: A Administração Pública tem poder para anular os contratos administrativos e o dever de pagar pelo que a Empresa executou até a anulação, assim, como o dever de indenizar ainda outros prejuízos regularmente comprovados, conforme o Art. 59 § Único da Lei 8666/93.

É inegável a boa fé da empresa, e não caberia restituição dos valores pagos, que seriam integrados, como indenização ao patrimônio da contratada, que, inclusive, poderia postular em perdas e danos.

(OAB/Exame Unificado) Em uma licitação, regida pela Lei 8.666/93, da qual participavam as empresas A, B e C, as empresas A e B foram inabilitadas e a empresa C foi desclassificada por vício em sua proposta comercial. Nessa situação, a Administração:

a) deverá considerar a licitação fracassada, revogando-a.

b) poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta, benefício esse não extensível às empresas A e B.

c) deverá considerar a licitação fracassada, não sendo o caso de revogação ou de anulação.

d) deverá considerar a licitação fracassada, anulando-a.

e) poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta e para que as empresas A e B sanem os vícios de seus documentos de habilitação.

SEMANA12

(OAB/Exame Unificado) Comissão de licitação inabilita o licitante "A", empresa de construção civil, por não haver comprovado o pagamento da anuidade do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. "A" recorre administrativamente de tal decisão, com base no art. 109, l, "a" e § 2a, da Lei nº 8.666/93, pretendendo a sua reinclusão no certame. No intervalo de tempo para o julgamento do recurso, todavia, a licitação foi concluída, com a adjudicação do objeto licitado ao licitante "B", que invoca direito ao contrato.

a) Tem o licitante "A" direito a ser reincluído no certame?

R: Se provido o recurso, sim, ele tem direito com base nos artigos acima citados, pois o recurso tem efeito suspensivo.

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