Direito Comercial
Trabalho Universitário: Direito Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielreis • 16/5/2012 • 6.377 Palavras (26 Páginas) • 1.723 Visualizações
FACP – FACULDADE DE PAULÍNIA
DIREITO EMPRESARIAL
PAULÍNIA
2012
Conceito de empresário segundo o Código Civil Brasileiro
Conceito de empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Note-se que o CCB só conceitua o que empresário e não atividade empresarial.
4 aspectos:
1. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;
2. Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;
3. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;
4. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.
5. Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.
Criação das Sociedades Empresariais
Frente às instabilidades encontradas na economia de mercado, buscam-se formas de garantir a dignidade, a segurança e o entendimento dos envolvidos nas relações de trabalho, de negócios, dentre outras formas de interações; e é através de ferramentas, como as leis, que isso se torna possível.
As relações de consumo e prestações de serviços que movimentam a economia se dão por diversos tipos de empresas, e estas são constituídas em formas de sociedades. É considerada uma sociedade quando mais de uma pessoa une esforços para que, através de um convívio em harmonia, possa haver a cooperação, reciprocidade, ajuda mútua, de forma a alcançar os objetivos gerais e individuais.
São cinco os tipos de sociedades empresárias: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada ( o Código Civil de 2002 aboliu a Sociedade de Capital e Industria, como um tipo de sociedade empresária) porém, apenas as limitadas e as anônimas tem importância econômica, as demais são pouco utilizadas, sendo que a sociedade limitada é a mais freqüentemente encontrada, fato este justificado principalmente pela vantagem de limitação da responsabilidade dos sócios, preservando os bens pessoais na maioria dos casos.
As sociedades empresárias poderão adotar uma das seguintes espécies societárias:
1. Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 do Código Civil): sociedade que deve ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
2. Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 do Código Civil): sociedade que possui dois tipos de sócios, os comanditados: pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
3. Sociedade Anônima (por ações) (art. 1º da Lei 6.404/76): sociedade que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
4. Sociedade em Comandita por Ações: sociedade que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas as sociedades anônimas.
5. Sociedade Limitada (art. 1052 do Novo Código Civil): é o tipo de sociedade mais comum. É aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A sociedade será gerenciada por uma ou mais pessoas (sócios ou não) designadas no contrato social ou em ato separado, denominado Administrador.
Existem ainda duas figuras:
1. O empresário individual, que é a pessoa física individualmente considerada, que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Novo Código Civil), sendo obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade (art. 967 do Novo Código Civil). Neste o patrimônio particular confunde-se com o da empresa podendo recair dívidas sobre a pessoa física. É figura equiparada a pessoa jurídica, obrigando a inscrição na Receita Federal através do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e os tributos incidentes são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade.
2. O autônomo, o qual exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com auxílio de colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966 do Novo Código Civil). Tem como características ser exclusivamente prestador de serviços e não possuir CNPJ - Cadastro Nacional Pessoa Jurídica. A formalização de sua atividade é mediante alvará da Prefeitura Municipal e inscrição no INSS como tal. É vedada a possibilidade do exercício do comércio ou de atividade
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