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Direito Comercial

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Por:   •  16/5/2012  •  6.377 Palavras (26 Páginas)  •  1.717 Visualizações

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FACP – FACULDADE DE PAULÍNIA

DIREITO EMPRESARIAL

PAULÍNIA

2012

Conceito de empresário segundo o Código Civil Brasileiro

Conceito de empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Note-se que o CCB só conceitua o que empresário e não atividade empresarial.

4 aspectos:

1. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;

2. Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;

3. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;

4. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.

5. Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.

Criação das Sociedades Empresariais

Frente às instabilidades encontradas na economia de mercado, buscam-se formas de garantir a dignidade, a segurança e o entendimento dos envolvidos nas relações de trabalho, de negócios, dentre outras formas de interações; e é através de ferramentas, como as leis, que isso se torna possível.

As relações de consumo e prestações de serviços que movimentam a economia se dão por diversos tipos de empresas, e estas são constituídas em formas de sociedades. É considerada uma sociedade quando mais de uma pessoa une esforços para que, através de um convívio em harmonia, possa haver a cooperação, reciprocidade, ajuda mútua, de forma a alcançar os objetivos gerais e individuais.

São cinco os tipos de sociedades empresárias: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada ( o Código Civil de 2002 aboliu a Sociedade de Capital e Industria, como um tipo de sociedade empresária) porém, apenas as limitadas e as anônimas tem importância econômica, as demais são pouco utilizadas, sendo que a sociedade limitada é a mais freqüentemente encontrada, fato este justificado principalmente pela vantagem de limitação da responsabilidade dos sócios, preservando os bens pessoais na maioria dos casos.

 As sociedades empresárias poderão adotar uma das seguintes espécies societárias:

1. Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 do Código Civil): sociedade que deve ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

2. Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 do Código Civil): sociedade que possui dois tipos de sócios, os comanditados: pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

3. Sociedade Anônima (por ações) (art. 1º da Lei 6.404/76): sociedade que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

4. Sociedade em Comandita por Ações: sociedade que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas as sociedades anônimas.

5. Sociedade Limitada (art. 1052 do Novo Código Civil): é o tipo de sociedade mais comum. É aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A sociedade será gerenciada por uma ou mais pessoas (sócios ou não) designadas no contrato social ou em ato separado, denominado Administrador.

 Existem ainda duas figuras:

1. O empresário individual, que é a pessoa física individualmente considerada, que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Novo Código Civil), sendo obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade (art. 967 do Novo Código Civil). Neste o patrimônio particular confunde-se com o da empresa podendo recair dívidas sobre a pessoa física. É figura equiparada a pessoa jurídica, obrigando a inscrição na Receita Federal através do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e os tributos incidentes são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade.

2. O autônomo, o qual exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com auxílio de colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966 do Novo Código Civil). Tem como características ser exclusivamente prestador de serviços e não possuir CNPJ - Cadastro Nacional Pessoa Jurídica. A formalização de sua atividade é mediante alvará da Prefeitura Municipal e inscrição no INSS como tal. É vedada a possibilidade do exercício do comércio ou de atividade

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