Descriminalização do aborto
Resenha: Descriminalização do aborto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DEBORACJB • 28/11/2014 • Resenha • 638 Palavras (3 Páginas) • 253 Visualizações
A descriminalização do aborto nos casos comprovados de anencéfalos, proposta pelo ministro Carlos Brito em 2004 e deferida favorável pela ADPF/54 em 2012, representa um grande avanço aos anseios e realidades sociais e culturais do século XXI, diante das premissas constitucionais e fundamentais de preservação ao livre arbítrio e dignidade humana.
A Constituição nos diz em seus arts. 124, 126, caput e 128, I e II do Código Penal:
“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
“Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Traduz-se na criminalização e apenamento de toda prática abortiva que não as expressamente ressalvadas pelos incisos I e II do art. 128 do Código Penal.
Crime contra a vida deve ser entendido como a expulsão provocada ou consentida do produto da concepção, com o propósito de impedir que ele venha a ter qualquer possibilidade de vida extrauterina. Sendo assim, é considerado aborto, a conduta provocada ou consentida com o intuito de impedir que um embrião venha a se tornar feto, ou que um feto venha a concluir todo o ciclo da humana formação.
Porém no que se refere ao feto anencéfalo, o crime deixa de existir, visto que o desfazimento da gestação não é impeditivo da transformação de algo em alguém, uma vez que o produto da concepção parou de alguma forma no meio do ciclo do humano, não irá se desenvolver, não sobreviverá à vida extrauterina, jamais se tornará uma criança, um adulto, um indivíduo.
Desta maneira, se a criminalização do aborto se dá como política legislativa de proteção à vida de um ser humano em potencial, faltando essa potencialidade vital a vedação penal já não tem como permanecer.
Podemos até fazer uma comparação entre a gestação resultante de estupro e a gestação de anencéfalos. Na primeira, haverá a forçosa lembrança da monstruosidade do intercurso sexual. Na segunda, a subjetiva estupefação pela “monstruosidade” em si de todo o processo de concepção, gravidez e parto de um ser que já se sabe prometido ao túmulo, antes mesmo de conhecer o berço, ou seja, um momento tão especial como a espera da chegada de uma nova vida, de um ser que dará muito mais sentido a vida dos pais, irá se tornar um sofrimento continuo, visto ser a espera de um ser condenado a morte, e esse estado de luto continuo, carregado durante toda a gestação, poderá causar danos incalculáveis na família e em especial na mãe.
Várias interpretações podem ser dadas a Lei que circula a questão do aborto, dado a lamentável exclusão
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