Eutanásia, Ortotanásia E Distanásia
Pesquisas Acadêmicas: Eutanásia, Ortotanásia E Distanásia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KeyllaR • 11/11/2014 • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 419 Visualizações
Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia
Eutanásia, ortotanásia e distanásia são assuntos recorrentes em diversos meios, sejam eles especializados (médico/enfermagem), jurídicos, acadêmicos ou religiosos, quando se trata de discutir e (re)estabelecer o marco limítrofe entre o que seria ético/correto/justo e o que não seria em eventual observação de tais fenômenos. Assim, o propósito desta dissertação é informar e, sobretudo, discutir, no campo da bioética, quais desses procedimentos seriam de fato propostas aceitáveis, para a sociedade, os médicos, e, claro, para o paciente. É importante ressaltar que muitas vezes os conceitos das ações citadas são amplamente confundidos. Portanto, é de fundamental importância que primeiro sejam explicados cada um deles. A eutanásia, termo já bastante popular, principalmente se comparado aos outros, consiste na interrupção não natural da vida de um paciente que sinta muita dor ou sofrimento, por compaixão de parentes, médicos ou mesmo dele próprio. A distanásia é o prolongamento artificial da vida de um paciente já agonizante, sem esperanças de cura ou melhora pelo conhecimento médico contemporâneo. A ortotanásia pode ser entendida exatamente como a falta desta artificialidade: o paciente não terá interrompido seu curso natural à morte, fazendo com que, sem tratamentos ou medidas que não iriam salvar a vida do paciente, já sem chance de recuperação, esse possa morrer da forma “convencional”, levando uma vida normal até sua morte. Assimilando os conceitos, devemos fazer análises críticas sobre tais fenômenos, e começamos pela distanásia. É ético? É bom para as partes? Acreditamos que não. Qual é a função favorável e humana, para paciente, familiares e médicos, de prolongar a vida de quem já deveria estar morto, e não terá condições de ressuscitar? É extremamente desumano obrigar uma pessoa, em seu leito de morte, a ter seu sofrimento prolongado, obrigar seus familiares a conviver com um parente moribundo que não morreu, mas também não viverá. É inclusive interessante a posição da Igreja Católica, tradicional e conservadora, sobre o assunto: É errado fazer isso. O motivo – e partilhamos da opinião – é que não estaríamos deixando a pessoa seguir o seu caminho humano de encontrar com a morte algum dia. O processo da distanásia é sustentado por médicos e familiares egoístas ou ingênuos, que afirmam esperar que de fato algum dia surja a terapia que iria solucionar o problema do internado, e enquanto isso, este poderia ser deixado vegetando em alguma UTI. É uma sustentação que deixa de lado a humanidade da pessoa, seu sofrimento artificial, que não deveria ocorrer mais. Não é tão difícil chegar à conclusão, sem muita oposição, de que não é ético promover a distanásia. Estranho é saber que, mesmo a distanásia sendo tão criticada, sua antônima, a ortotanásia, não encontra opiniões tão unânimes a seu respeito. Esta foi motivo de calorosas discussões a seu respeito, quando o Conselho Federal de Medicina aprovou resolução libertando médicos da obrigação da distanásia, ou seja, liberando a ortotanásia. Logo a Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a validade da resolução por liminar, entendendo, erroneamente, que aos médicos teria sido reservado o direito da eutanásia do paciente, uma clara confusão de conceitos. Como explicaram os médicos, a eutanásia era fortemente repelida por eles; A intenção do Conselho era fazer com que os médicos não precisassem mais prolongar artificialmente a vida de um paciente sem perspectivas de memória, sendo enquadrados penalmente como homicidas. Na prática, a resolução em questão só libertava os médicos internamente, uma vez que somente uma lei federal poderia dispor sobre o assunto, e o CFM não tem força legislativa; Ou seja, penalmente, eles ainda seriam imputáveis. Compartilhamos da idéia do CFM, de que a ortotanásia observa um procedimento humano e natural, qual seja, deixar um paciente sem perspectivas de melhora, seguir seu caminho como um ser animal, e vir a falecer, ainda com cuidados médicos que assegurassem fases menos agonizantes, sofridas, para o doente terminal. Interessante é ressaltar que a ortotanásia é na verdade um conceito penal atípico, uma vez que não há disposições contra deixar uma pessoa qualquer seguir seu leito de morte comum – e seria estranho e reprovável que tal tipo penal existisse no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente da eutanásia, o médico que pratica a ortotanásia é enquadrado por homicídio culposo ou omissão de socorro, o que é, na visão dos autores do texto, extremamente equivocado, uma vez que não há socorro verdadeiramente possível em tais casos, e o homicídio culposo não poderia ser justamente declarado uma vez que a morte seria natural, e, claro, de acordo com o desejo do paciente.
1. Citações
1.1 “O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte.”
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. P.91
Comentário:
Ao contrario do que emana a nossa constituição, no artigo 5°"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)", aos familiares do ente que se encontra em uma situação de morte inevitável, prolongando somente o sofrimento e a incerteza de mais um dia de vida. A eutanásia apenas abreviaria o tempo de sofrimento do ente e de sua família, não cabendo a justiça interferir no momento tão crucial de uma pessoa.
1.2 "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão."
Anteprojeto do Código Penal, art. I21, § 4º
Comentário:
No Anteprojeto do Código Penal não promulga crime deixar de manter em vida uma pessoa por meios artificiais. Cabe a família já em conformidade com a realidade do ente, que por sua vez se encontra em estado vegetativo, não podendo mais sair deste. A eutanásia seria o meio, mas viável a por fim nesse sofrimento.
1.3
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