DIREITO DO TRABALHO I – PLANOS TODA SEMANA PELO SIA
Por: beastfilth • 10/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.340 Palavras (14 Páginas) • 530 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I – PLANOS TODA SEMANA PELO SIA
PROFA. DAYSE COELHO DE ALMEIDA
profdaysecoelho@yahoo.com.br
DIREITO DO LELÊ
INTRODUÇÃO HISTÓRICA
1. Antiguidade[a]
- Servidão – Feudalismo[b]
- Corporação de Oficio[c]
2. Revolução Industrial
- XVIII – Inglaterra
- Máquina a vapor[d]
- Condições de trabalho
- Cortiços → galpões para alojar os empregados, em condições deploráveis.
- A fábrica era um local inóspito, insalubre, onde as doenças pulmonares se alastravam rapidamente.
- O maquinário não era seguro, causando varias mutilações.
- A jornada de trabalho era no mínimo 14 horas em serviço pesado, inclusive mulheres e crianças → péssimas remunerações.
- Luddismo – Nedd Ludd
- Movimento de quebra das maquinas
- O quebramento de uma maquina significava a falência de uma fabrica. Logo o movimento se tornou uma forte pressão contra os donos das fábricas
- Doutrina Social Cristã
- As encíclicas papais pregavam a não exploração no ambiente laboral
- Questão Social
- Movimento da classe trabalhadora em busca de melhores condições de trabalho e condições sociais melhores
- Origem do sindicalismo
- Surgimento de normas trabalhistas
- Surgiram devido a necessidade de acalmar os ânimos dos trabalhadores, bem como do resultado das diversas manifestações que ocorreram.
3. Evolução no mundo – marcos legislativos[e]
- Lei de Peel – Inglaterra 1808
- Estimulou a criação de outras leis trabalhistas
- Leis sociais de Bismarck – Alemanha 1833
- Constituição Mexicana de 1917
- Constituição Weimar 1919
- OIT – 1919 → tratou de direitos humanos ANTES da ONU
- Busca padronizar minuciosamente as leis trabalhistas no mundo, levando ao trabalho digno.
- ONU – 1945
- DUDH – 1948
4. Evolução no Brasil
- Abolição – 1888
- Com o fim da escravidão, foram colocados imigrantes europeus para trabalhar nas lavouras, que, devido ao background europeu, não admitiam ser mal-tratados, o que acelerou o processo de construção de leis trabalhistas
- Constituição de 1934 – primeira a tratar de leis trabalhistas
- Era Vargas – 1930
- Dec. Lei 5452/43 – CLT → Reunião de todas as leis trabalhistas preexistentes.
- Constituição de 1988 – ápice da reunião dos direitos trabalhistas
TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO[f]
1. Conceito → ramo do direito que se dedica a tutelar o vinculo jurídico entre empregador e empregado, ou seja, o VINCULO EMPREGATÍCIO.
- Servidores públicos ESTATUTARIOS → o direito do trabalho NÃO INTERFERE
2. Função → promover melhores condições de vida e trabalho, equilibrando a relação desigual entre empregado e empregador.
- O objetivo é conceder DIREITOS ao empregado, a parte mais FRACA na relação empregatícia.
3. Autonomia → apesar de ser juridicamente autônomo (princípios próprios, institutos jurídicos próprios, normatividade própria), ele é obviamente interdisciplinar com os outros ramos do Direito.
4. Classificação → direito privado → devido a TEORIA CONTRATUALISTA[g]
5. Fontes[h]
- Fontes materiais
- Fontes formais
- Autônomas → os próprios destinatários da norma a criam. Ex: contratos, acordos ou convenções coletivas
- Heterônomas → criadas pelo ESTADOS
- Fontes controvertidas
- Jurisprudência → fontes de integração → fonte formal heterônoma (os tribunais são órgãos ESTATAIS)
- Usos e costumes (art. 460 e 468 CLT) → fonte formal autônoma
- Sentença[i] normativa → resulta de um dissídio coletivo, ou seja, quando as partes em conflito não conseguem confeccionar um acordo coletivo. Logo, concordam em que o juiz faça tal acordo coletivo, que se chama sentença normativa. NÃO É ADEQUAÇÃO DA LEI À NORMA, mas sim criação de clausulas → fonte formal heterônoma
- Sentença arbitral → somente se aplica ao direito COLETIVO do trabalho
- Regulamento da empresa → diretrizes éticas e comportamentais dos empregados. Pode conter direitos e obrigações
- Plano de cargos e salários → instrumento pelo qual a empresa determina os critérios para progressão empregatícia na empresa. Dúbio critério → antiguidade e merecimento[j]
6. princípios constitucionais trabalhistas
- Direitos sociais → art. 6º CFRB/88
- Valor social do trabalho
- Direitos fundamentais
- Cláusulas pétreas
- arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 193, etc. CRFB/88
7. Princípios trabalhistas específicos
- Proteção, tuitivo ou tutelar → defende o equilíbrio da relação jurídica entre empregado e empregador
- In dubio pro misero ou pro operario → ORIENTAÇÃO HERMENEUTICA. Sempre aplicar a interpretação da norma que mais favorece o empregado (art. 333 CPC c/c 818 CLT – ônus da prova)
- Norma mais favoravel[k]
- Hierarquia flexivel
- Art. 7º, caput, CRFB
- Teoria da acumulação[l], conglobamento[m] e conglobamento mitigado[n]
- Condição benéfica → discute-se a aplicação do contrato ou acordo coletivo
- Direito adquirido
- Condição ou clausula mais benéfica[o]
- Sum. 51 e 188 TST
- Primazia da realidade[p] → o que importa é a situação REAL pela qual o empregado passou. Se documentos NÃO comprovam a realidade, podem ser derrubados por outros meios de prova. → normalmente leva à inversão do ônus da prova.
- Continuidade da relação de emprego
- Contrato-regra→ indeterminado
- Proteções e garantias
- Indenização e liberação do FGTS em caso de demissão imotivada
- Indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
- Art. 9º CLT
- Proteção ao vulnerável
- Direitos indisponíveis e irrenunciáveis X transação/conciliação/acordo
- Lealdade/boa-fé
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
1. Empregado[q] (Art. 3º CLT)
- Pessoa física
- Não eventual (habitual)
- Sob dependência – sob ordens
- Mediante salário – pagamento
2. Empregador (Art. 2º CLT)
- Empresa individual ou coletiva (teoria da despersonalização – o empregado esta ligado a uma empresa e não a pessoa do empregador)
- Pessoa física PODE ser empregadora sim - Ex: domésticos, trabalhadores rurais.
- Assume os riscos da atividade econômica (alteridade)
- Admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal do serviço.
- EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO – art. 2º, §1º
- Profissional liberal é quem esta regulamentado ( advogados, enfermeiros etc – possuem conselho de classe que regulamenta a profissão liberal)
- GRUPO ECONOMICO OU GRUPO DE EMPRESAS
- Duas ou mais empresas, embora cada uma delas com PJ própria
- Vinculo de coordenação; direção; colaboração (Lei do Rural – 1973)
- Responsabilidade solidária – empregador único
- Não se presume a existência de mais de um vínculo empregatício, salvo ajuste em contrário (sum. 129 TST)
RELAÇÃO DE TRABALHO
1. Autônomo (Lei 8.212/91) → Art. 12, V, h
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