Jorge é Legal
Artigo: Jorge é Legal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jorgecastroneves • 11/10/2013 • 3.923 Palavras (16 Páginas) • 311 Visualizações
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Alexandre Oliveira da Silva, advogado atuante na área trabalhista, sócio do Baeta Minhoto e Oliveira Advocacia, é também Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo Núcleo Mascaro de Desenvolvimento Cultural.
ÍNDICE
I – INTRODUÇÃO 02
II – CONCEITO E TERMINOLOGIA 02
III – ASPECTO ECONOMICO E SOCIAL 03
IV – PROTEÇÃO LEGAL 05
V – ESTABILIDADE 06
VI – AVISO PRÉVIO 07
VII – DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA 08
VIII – DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO 10
IX – PEDIDO DE DEMISSÃO 12
X – RESCISÃO INDIRETA 13
XI – CULPA RECIPROCA 14
XII – APOSENTADORIA 14
XIII – BIBILIOGRAFIA 15
1 – INTRODUÇÃO
Diante do emaranhado complexo normativo existente em nosso ordenamento jurídico, sempre que se trata de tema cuja aplicação envolve diretamente as pessoas de determinada relação social, nota-se que as conclusões são de raro consenso e, muitas vezes, tornam-se infindáveis as divergências surgidas sobre uma ou outra interpretação.
Com relação ao direito do trabalho a idéia acima se mantém, principalmente quando o assunto se pauta nas formas existentes de extinção do contrato de trabalho, cuja legislação vigente em nosso país traz formas e procedimentos, tanto na estrutura quanto no teor, que se ajustam de maneira contraditória, tornando a análise sistêmica e totalmente penosa.
Como será verificado nessa breve resenha, quando trataremos apenas das formas de extinção do contrato de trabalho e seus efeitos, bem como dos principais pontos de divergências identificados em cada item, ainda há muito a se falar sobre esta figura do Direito do Trabalho, motivo pelo qual este trabalho terá um caráter mais informador, deixando a sua abrangência para estudo mais minucioso e detalhado.
II – CONCEITO E TERMINOLOGIA
Conforme expõe o eminente Professor Amauri Mascaro Nascimento, o termo extinção do contrato de trabalho designa o fim das relações jurídicas em geral, ou seja, a denominação utilizada pelo famoso jurista possui significado de desconstituição da relação empregatícia, quando não existirá qualquer forma de continuação das relações reguladas pela legislação do trabalho.
Existem autores que preferem outros termos, como cessação, resilição, dissolução, resolução, ou, ainda, rescisão, todavia, cada espécie possui sua identidade própria e esta voltada para determinar outros tipos de finalização do ato jurídico, sendo que a terminologia extinção se torna gênero destas espécies, caracterizando, desta forma, a melhor denominação para o momento em que se encerram as atividades do empregado junto ao seu empregador.
De mais a mais, o instituto ora analisado se evidencia como o momento em que o contrato de trabalho, firmado pelas partes que compõe a relação de emprego, chega ao seu fim, podendo ser ocasionado por uma destas partes, por ambas, pelo decurso do prazo, nos casos dos contratos cujo seu fim é determinado previamente ou, ainda, por desaparecimento de um ou de ambos os sujeitos desta relação, ocasiões em que serão apurados os haveres e os pagamentos deverão ser realizados, extinguindo, assim, as obrigações para os contratantes.
III – ASPECTO ECONÔMICO E SOCIAL
O fim das relações empregatícias gera efeitos marcantes para uma sociedade, pois, além dos efeitos morais causados ao empregado pelo temporário (às vezes longo) desemprego, há também uma desaceleração na economia de uma determinada região, uma vez que o trabalhador desempregado não possui renda suficiente para fazer girar o mercado, pois perdeu seu precioso poder de troca, qual seja: o salário, sendo que sua ausência, inclusive, é o agente causador do aumento da inadimplência no comércio, por exemplo.
Além do mais, a extinção do contrato de trabalho eleva o índice de pobreza das pessoas caracterizadas como força de trabalho, pois, na atualidade, não há, necessariamente, substituição de um trabalhador por outro, mas sim a implantação tecnológica de máquinas que aumentam a produtividade das empresas, sem que estas tenham que efetuar contratação de pessoal para o trabalho, já que as máquinas fazem o serviço mais completo e mais perfeito, gerando, assim, o grande aumento de desempregados e pessoas vivendo abaixo do índice de pobreza, lançando, ainda, o desempregado ao trabalho informal.
Neste aspecto (trabalho informal), tem-se que muitas vezes os governantes aplaudem os trabalhadores que não se calam, nem se acomodam ante a possibilidade de não se colocarem como força de trabalho nas empresas e industrias, principalmente quando estes iniciam trabalhos de caráter informal, como vendedor ambulante e/ou motorista de transporte coletivo clandestino, fatos estes que minimizam o índice de desemprego, segundo dados gerados pelo IBGE.
Entretanto, estes aspectos ignoram fatores mais complexos que a falta do emprego ao trabalhador producente, pois utilizando do primeiro exemplo para demonstrar com clareza a problemática enfrentada, quando afirma-se que o aumento do desemprego eleva o número de vendedores ambulantes, percebe-se que estes vendem produtos importados contrabandeados, que além dos riscos eminentes da própria operação, assiste-se à compra de produtos cujo valor é totalmente irrisório perante ao valor do mesmo produto vendido legalmente em empresas especializadas. Logo, como pode haver tamanha diferença, quando muitas vezes os produtos são similares tecnologicamente?
Outra resposta não é, senão a caracterização da economia no valor do trabalho, uma vez que as empresas localizadas em países subdesenvolvidos contratam serviços de trabalhadores pagando para estes valores ínfimos, abaixo até do necessário para a subsistência do trabalhador ou de sua prole, bem como escolhendo como base de sua força de trabalho o escravismo, o trabalho
...