ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO
Resenha: ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipe221 • 20/5/2013 • Resenha • 350 Palavras (2 Páginas) • 532 Visualizações
ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO
Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que
ocorreu a individualização da propriedade[2], passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou
diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório.
Ensina Eduardo Leite (2004, p. 25) que desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava
por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar
a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros
homens -primogênito varão - porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação
dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna.
Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso,
destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a
chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo 'de cujus' quando ainda vivo ou na seguinte ordem: 'sui,
agnati e gentiles'[3]). Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no
parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária.
Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no
mesmo sentido operou por bom tempo o direito francês ('droit de saisine') . O Direito contemporâneo, no
entanto, preferiu conciliar a sucessão legítima e a testamentária, reconhecendo em ambas formas de
sucessão (ex.: art. 1.845, CC).
Maria Helena Diniz (p. 05) destaca que havia autores "como D'Aguano, que procuram justificar o fundamento
científico do direito sucessório nas conclusões da biologia e da antropologia atinentes ao problema da
hereditariedade biopsicológica, segundo a qual os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos,
mas também, as qualidades psíquicas, resultando daí que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece
que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuação biológica e psicológica dos progenitores.
Semelhantemente Cimbali funda o direito das sucessões na continuidade da vida através de várias gerações".
Argumentos de evidente fragilidade que não encontram vozes ressonantes atualmente já que a vida humana
tem continuidade independente de qualquer direito sucessório.
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