O EXCLUSIVO SENHOR DO JUSTO DIREITO O DIREITO DE TRABALHO RIO DE JANEIRO
Seminário: O EXCLUSIVO SENHOR DO JUSTO DIREITO O DIREITO DE TRABALHO RIO DE JANEIRO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: deliana • 1/4/2014 • Seminário • 671 Palavras (3 Páginas) • 744 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
VELENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, (NOME DA MÃE), data de nascimento ..., portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 – série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-00, endereço que indica para os fins dos artigos 39,I combinado com 44, ambos do CPC, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em desfavor de
CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, com sede na rua dos milagres, nº45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
Observado o artigo 71 da Lei 10741/03, é garantido a autora a prioridade no andamento do processo uma vez que a mesma encontra-se com 65 anos de idade.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister ressaltar que a reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe ser livre o acesso a Justiça.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Valentina foi admitida pela ré em 04/03/2000, para exercer a função de fisioterapeuta, tendo sido demitida em 10/11/2013, sem justa causa, recebendo a título de último salário a quantia de R$ 2.000,00.
O trabalho foi executado com pessoalidade, pois a autora não podia se fazer substituir por outra pessoa sem consentimento da tomadora dos serviços, havia subordinação à horário de trabalho e às ordens emanadas pela Clínica durante toda a duradoura relação, caracterizando a subordinação e a habitualidade, além de receber pelos serviços prestados, consoante comprovantes de recibo em anexo.
Ocorre que, muito embora caracterizada a existência de uma verdadeira relação de emprego, seu vínculo empregatício jamais fora reconhecido, fato este, que traz a reclamante à presença do Judiciário Trabalhista com o objetivo de ver reparada tamanha lesão a seus direitos.
Diante do exposto, preenchidos, todos os requisitos da relação de emprego, na forma do art. 3º da CLT, requer a V. Excelência, que seja declarada a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período de 04/03/2000 a 10/11/2013, com a consequente anotação na CTPS da autora, na função de fisioterapeuta.
DO PEDIDO
Ante o exposto querer:
a)_o reconhecimento do vinculo empregatício com as devidas anotações em sua CTPS na forma do art. 3º, da CLT.
b)_condenação da parte ré ao pagamento:
b.1)_do
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