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PRESERVAÇÃO PERMANENTE

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Por:   •  9/10/2013  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  548 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

GESTÃO AMBIENTAL

LUIZ CARLOS RABELO

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Araranguá

2013

LUIZ CARLOS RABELO

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Trabalho apresentado ao Curso Gestão Ambiental da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, como requisito parcial para obtenção de média semestral.

Professores: Luciana Trigueiro, Thiago Augusto Domingos, Rodrigo Trigueiro, Jossan Batistute e Jamile Bernardes.

Araranguá

2013

RESUMO

As áreas de preservação permanente são espaços frágeis especialmente protegidos por lei em virtude das funções ecológica e sócio-ambiental que exercem. O Código Florestal, na parte que trata das áreas de preservação permanente, tem um cuidado na diminuição da metragem dos espaços a serem protegidos ela, no entanto admitiu explorar estas áreas de forma economicamente sustentável. A constitucionalização do meio ambiente se mostra como um avanço na necessidade de tutelar esse bem, pressuposto para a própria existência da vida no Planeta. O que se observa é que o Poder Público, como titular da função ambiental, possui o dever de proteger o bem ambiental, por tratar-se de um direito fundamental e de caráter trans-individual e trans-geracional, seja administrativa ou legislativamente.

Palavras-chave: Área preservação permanente; Constituição; Meio Ambiente; Princípios.

1 INTRODUÇÃO

As áreas de preservação permanente são espaços especialmente protegidos pelo Código Florestal – Lei nº 4.771 de 1965 – norma de caráter geral, por exercerem funções ecológica e sócio-ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, o equilíbrio geológico, a biodiversidade, o fluxo da fauna e a flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das populações.

Estas áreas protegidas possuem em meio a suas funções, destaque à preservação dos recursos hídricos a da estabilidade geológica. As florestas e demais formas de vegetação, a exemplo das matas ciliares, presentes, desde ao entorno das nascentes, estendendo-se ao longo dos rios e cursos d’água, buscam manter o processo natural dos recursos hídricos, evitando cheias e erosão do solo nestas áreas.

A Constituição da República de 1988, art. 24, V I, § 3º, estabelece a competências entre a União, os Estados e o Distrito federal para legislar sobre as Florestas, limitando à União estabelecer normas gerais, e aos demais federados, a suplementação da matéria. Foi então instituída pela União, a Lei nº 4.771 de 1965, que, recepcionada pela Constituição de 1988, ganhou status de norma geral. As áreas de preservação permanente são espaços frágeis especialmente protegidos por lei em virtude das funções ecológica e sócio-ambiental que exercem. O Código Florestal na parte que trata das áreas de preservação permanente tem um cuidado na diminuição da metragem dos espaços a serem protegidos, ela, no entanto admitiu explorar estas áreas de forma economicamente sustentável. A constitucionalização do meio ambiente se mostra como um avanço na necessidade de tutelar esse bem, pressuposto para a própria existência da vida no Planeta. O que se observa é que o Poder Público, como titular da função ambiental, possui o dever de proteger o bem ambiental, por tratar-se de um direito fundamental e de caráter trans-individual e trans-geracional, seja administrativa ou legislativamente.

2 DESENVOLVIMENTO

Competências e a Constituição

O meio ambiente como bem de uso comum pressupõe a obrigatoriedade do Estado em utilizar-se de seus meios administrativos, judiciais e legislativos em protegê-lo na sua integridade, pois é compreendido como patrimônio da humanidade, pressupondo ao poder público a obrigatoriedade em efetivar tal compromisso, sob pena de prejuízo social face às empreitadas individuais.

A divisão de competência em questões ambientais tratadas na Constituição de 1988 divide-se em dois núcleos, quanto à natureza e extensão. Em relação a primeira, opera-se a subdivisão de competências ambientais em administrativas e legislativas. Especialmente quanto à competência legislativa diz respeito à autonomia dos federados em produzir normas ambientais. Em relação à extensão, as competências ambientais subdividem-se em exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares.

Deste modo se observa que o Poder Público, seja na esfera Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, está diretamente vinculado aos preceitos constitucionais, cabendo à realização de ações para a garantia e efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isto porque as normas ambientais são de ordem pública, obrigando, por conseguinte, a administração pública em observar tais preceitos constitucionais e impor tais mandamentos que lhe compete.

O meio ambiente como questão de Ordem Social expressa a garantia da manutenção do meio ambiente equilibrado para o uso comum da coletividade, impondo a esta e ao Estado a proteção deste bem que serve a toda a sociedade. Esta compreensão está associada ao desenvolvimento econômico, previsto na Lei, que trata da Ordem Econômica, pois tais atividades devem estar subordinadas a defesa do meio ambiente.

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

A

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