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Pea Legislação Veterinaria

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Por:   •  25/3/2014  •  Tese  •  2.389 Palavras (10 Páginas)  •  235 Visualizações

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Decreto nº 40.400, de 24 de outubro, de 1995

Instalação de Estabelecimentos Veterinários

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º

Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas para este fim, uso de radiações, de drogas, medidas necessárias ao trânsito de animais e do controle de zoonoses.

Artigo 2º

Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior e existentes na data de publicação deste decreto, têm prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências.

Artigo 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995

Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais e do controle de zoonoses.

Título I - Das Definições

Artigo 1º

Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:

I - consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;

II - clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;

III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;

IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pré e pós-natal e realização de partos;

V - ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos e pequenas cirurgias;

VI - serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;

VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática;

VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial;

IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de propriedade de seus associados;

X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública;

XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;

XII - carrossel vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em geral;

XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de chucros;

XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus associados;

XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público em geral;

XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento;

XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;

XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);

XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação e manutenção de animais destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou atividades esportivas e de lazer;

XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores (matrizes);

XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;

XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades de comércio;

XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;

XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário;

XXV - biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos destinados

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