AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Por: lyzfernandes • 9/5/2017 • Trabalho acadêmico • 4.046 Palavras (17 Páginas) • 438 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL /SP.
PEDIDO DE TUTELA URGENTE
ERLON RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, divorciado, portadora da cédula de identidade RG n.°21.764.382-6/SP- SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o n.°125.472.238-64, residente e domiciliada na Rua Francisco Antônio Iorio, n. 129 –Freguesia do Ó/SP, CEP:- 02964-100, por sua advogada e bastante procuradora “in fine” assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa, propor ação:
AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
C/C TUTELA DE EVIDENCIA INAUDITA ALTERA PARS.
em face de , da CLARO S/A, CNPJ 40.432.544/0062-69- EndereçoR Mena Barreto, 42,
Botafogo, Rio De Janeiro RJ,CEP22271-100, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito.
PRELIMINARMENTE
Da Justiça Gratuita
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, se não vejamos:
CF/88 – Art. 5º - LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa esteira, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Desta forma, requer o demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de toda sua família.
I – DOS FATOS
No início do mês passado o requerente foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. Surpreso com a notícia inesperada e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certo de que não possuía divida alguma.
Em diligência e totalmente desesperado o Requerente efetuou consulta sobre seu nome e verificou que de fato seu nome fora lançado no rol de maus pagadores gravado desde 2012, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se à um antigo débito, do ano de 2012 com a claro S/A, conforme documentos em anexo.
Ademais, não faltam provas do referido débito, o autor começou receber cartas de débitos da parte ré, , no que se refere aos serviços prestados pela parte ré, o Requrente alega que não existe contrato com a Empresa ré.
Ainda atordoado com a situação pasmo, e aflito, imediatamente começou verdadeira peregrinação com momentos de angústia e desespero, noites sem dormir, pois mesmo após informar o ocorrido para o Requerido, este nada fez para alterar a situação, ou seja, resolver e a inexistência do débitos, a empresa requerida não retirou seu nome do cadastro do SERASA, fazendo o requerente passar por situação vexatória sem motivo.
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito é totalmente inexistente, pois foi atingida a honra do consumidor, ora Requerente, que viu seu poder de compra totalmente cerceado, fato essencial na sociedade. De fato, determina o artigo 26 da Lei 9.492 de 1997:
“Art. 16. O cancelamento do protesto será solicitado mediante o Tabelionato de Títulos e Protestos de Títulos, que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja a cópia ficará arquivada.”
Refere-se o dispositivo legal que o cancelamento será registrado “por qualquer interessado”, do qual se extrai que o ônus do devedor em realizar tal ato, uma vez que é o principal beneficiário deste.
Portanto é dever do credor efetivar o cancelamento e a desnegativação do nome do consumidor. Com fulcro nos princípios basilares do CDC, já que foi por interesse deste que se efetuou o agravo no nome da Requerente.
Verdadeiramente, a negativação é um meio de cobrança do débito, cujo o sucesso previne o credor de buscar outros meios para satisfazê-lo. Logo, incumbe à prestadora de serviços, que prontamente negativou o nome da Requerente, diligenciar providenciando o desapontamento com, no mínimo, o mesmo emprenho que teve para efetuar o cadastro, já que, uma vez quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe imediatamente cancelá-la. Nesse sentido é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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