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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JULGADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

Por:   •  5/9/2020  •  Resenha  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JULGADOR

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

Ref. Auto de Infração nº T43071622-1

Requerimento Administrativo

JEFERSON ALVES LISBOA, CNH nº 5228941680, CPF nº 41057230812, endereço na Rua Ramalia casarotto, 03 - Jardim Marcelino – Caieiras/SP, CEP: 07714-150, com telefone para contato nº 11 941689386, por não concordar com o alegado pelo presente órgão, dirige-se para apresentar suas razões, que espera sejam suficientes para o deferimento da presente requisição:

DA INFRAÇÃO

O Defendente foi autuado por, supostamente, deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada; infração tipificada no art. 214, inciso I do CTB, no dia 06 de agosto de 2018, às 16 horas e 05 minutos, na condução do veículo de placa DCM2703.

Importante ainda esclarecer que não há indicação de Condutor por não se reconhecer a infração, muito menos a sua autoria.

DOS PONTOS NA HABILITAÇÃO 

  

Cumpre destacar que a infração atribuída à parte Requerente tem imposta penalidade que culminará no lançamento de pontos em sua Habilitação, além da pena pecuniária. Todavia, neste caso, percebe-se o descabimento de tal efeito, haja vista a autuação ter ocorrido sem a devida abordagem pelo órgão fiscalizador.

A ausência de abordagem impede, por si só, a imposição dos pontos na carteira da pessoa Recorrente. Tal entendimento sedimenta-se no fato de os pontos na habilitação possuírem natureza jurídica distinta da pena pecuniária. 

A pena de multa é imposta com efeito educativo e repressivo, podendo ser atribuída ao proprietário do veículo, na medida em que é este que garante o seu pagamento. Assim, pode-se entender que a multa é atribuída ao veículo, pois gera efeitos exclusivamente pecuniários sobre o veículo. Entretanto, no caso dos pontos, há imposição de uma pena personalíssima, que incide na Carta de Habilitação e gera efeitos diretos à parte que cometeu a infração.

Dessa forma, impõe-se a necessidade de ocorrer a identificação de fato do condutor que comete uma infração para que se possa atribuir-lhe pontos na CNH. Isto porque a simples propriedade do veículo não autoriza o lançamento dos pontos.

Tal pode ser visto com clareza nos casos de infração sem abordagem cometida por veículo de pessoa jurídica, em que não são computados pontos na CNH por não se saber com certeza quem é o condutor do veículo. Por óbvio que a propriedade do veículo é conhecida e faz parte do seu registro (CRLV), mas é sabido que isso não autoriza a imposição de pontos diretamente ao proprietário, justamente por não ser ele, necessariamente, o condutor do veículo.

No caso de o proprietário ser pessoa física, é impositivo que a simples habitualidade em conduzir o veículo não autorize presumir quem é o condutor, especialmente para o caso de imposição de pena.

Isto posto, não se pode atribuir a penalidade de pontos na habilitação sem que tenha sido realizada a abordagem no momento da infração, identificando, assim, aquele que conduzia o veículo. Tal imposição, sem a devida realização de abordagem, fere os princípios Constitucionais e os garantidos aos processos administrativos, porquanto atribui uma pena personalíssima a um condutor não identificado devidamente, apenas apontado de forma presumida

Não obstante, trata-se de verdadeira afronta aos direitos humanos a aplicação de pena com autoria presumida, configurando a mais nítida forma de imputação objetiva, tão condenável em um Estado Democrático de Direito.

DA DEFESA

O Auto de Infração não corresponde à realidade dos fatos, haja vista que o Defendente sempre respeitou o direito dos pedestres no trânsito, portanto, impossível o cometimento da infração. Ademais, no momento da suposta infração, não havia pedestres no local indicado na notificação, com intenção clara de atravessar a faixa.

Ora, caso fosse necessário exigir dos condutores que, ao mesmo tempo em que conduzem os seus automóveis, se atentem também para as calçadas, para observar se por ventura algum pedestre pretende atravessar a faixa, a conduta certamente traria caos e perigo ao tráfego, ainda mais levando em consideração o alto fluxo de veículos naquela localidade, no horário registrado. Não se imagina que um motorista submeta sua integridade física e seu patrimônio ao risco de uma iminente colisão, realizando uma parada abrupta e imprudente diante de uma faixa de pedestres, quando existem veículos trafegando em alta velocidade imediatamente atrás de si.

Impera salientar que a lei determina que as faixas de pedestres não são um sinal de parada obrigatória para os veículos, mas sim indicam a preferência dos pedestres em realizar o cruzamento. Isso significa que, caso não haja pedestre na faixa esperando para cruzar a rua, demonstrando claramente sua intenção, não há obrigação do motorista em realizar a parada total do veículo.

Ademais, sabemos que muitos pedestres, em abuso do seu direito, costumam entrar na faixa sem atentar para o movimento de veículos e isso não é o que lhes autoriza a lei. Esta determina a preferência, mas não há como o Condutor prever qual pedestre cruzará a faixa, restando eles obrigados a cuidarem o fluxo e, quando necessário, assinalarem a sua necessidade de passagem.

DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA FÉ DO AGENTE DE TRÂNSITO

Segundo os ensinamentos da Escritora e Doutora em Direito Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade e boa fé do agente público, consiste na “conformidade do ato à lei”, e em decorrência desta prerrogativa, estes atos presumem-se, até prova em contrário, emitidos com observância da lei.

Ocorre que, a presunção deve ser tratada como uma mera antecipação daquilo que poderia ser comprovado. No caso em que estamos analisando, nada mais restaria, senão a palavra do agente contra a do cidadão.

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