ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA GRANDE– ESTADO DA PARAÍBA
Por: Douglasdss • 9/11/2017 • Tese • 1.305 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA GRANDE– ESTADO DA PARAÍBA.
LARISSA PEREIRA FAUSTINO, brasileira, solteira, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº. 015.153.874-37, portadora da Cédula de Identidade nº. 2.662.827 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Pinheiro, nº. 522, Centro, São José de Piranhas/PB. Em atenção ao ofício expedido por esta edilidade municipal, vem à presença de Vossa Senhoria expor e ao final requerer.
DOS FATOS
Senhor Secretário, é do conhecimento da sociedade local que esta edilidade municipal objetivando atender as normas legais e as determinações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/PB notificando, para que estes apresentassem suas ponderações no tocante ao acúmulo de cargos, conforme o Secretário de Administração do Municipal de Serra Grande, usando das seguintes Atribuições, determinada no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988 – Matéria de Acúmulos de Cargos Público.
São estes os fatos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cumpre inicialmente esclarecer que a notificada exerce o cargo de ENFERMEIRA PLANTONISTA, cumprindo uma jornada de trabalho de 120 horas mensais, com plantões fixo nas quintas-feiras (24/144 horas semanais) no Município de Bonito de Santa Fé/PB, com matrícula nº. 10.866, estando atualmente designada como plantonista do SAMU, a mesma foi admitida em 17 de junho de 2016, consoante declaração Municipal (doc. Em anexo).
Haja vista que a mesma exerce o cargo efetivo de Enfermeira, estando atualmente designada como plantonista no Município de Serra Grande/PB, cumprindo uma jornada de Trabalho de 24/96 horas semanal sendo essa ingressada no serviço público municipal em novembro de 2013 com matricula nº 24.127, conforme declaração Municipal (doc. Em anexo).
Neste sentido, percebe-se claramente que a ora notificada não acumula cargos, nem tampouco afronta a legislação pátria vigente, razão esta que encontra-se respaldada pelo direito adquirido, haja vista, ser ele líquido e certo, conforme restará demonstrado no presente petitório, conforme art. 37 inciso XVI, “c” da Constituição Federal de 1988, onde a mesma de forma clara expõe que havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde pode ocupar dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
DOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADO PELA EDILIDADE MUNICIPAL A CERCA DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA POR PARTE DA NOTIFICADA.
Vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. As exceções previstas pela Constituição Federal restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A regra, então, é a vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
No caso em tela, na pior das hipóteses verifica-se que a notificada recebe proventos de um cargo de Enfermeira plantonista do Município com outro de Enfermeira Plantonista.
O teor do texto constitucional não pode ser ignorado, muito menos ampliado de tal forma que termine por desnaturá-lo. Para possibilitar a acumulação.
Entretanto nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto o Tribunal de Contas da União:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar a presença da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É admissível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, XVI, c da Constituição Federal, bem como o do artigo 118, § 2º da Lei nº 8.112/90. 3. “Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação, sob pena de se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos. Exegese dos arts. 37, XVI, da CF e 118, § 2º, da Lei 8.112/90.” (AgRg no Ag 1007619/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/08/2008) 4. In casu, a agravante ocupa dois cargos na área de saúde, de auxiliar de enfermagem, de provimento efetivo em virtude de aprovação em certame público, um com carga horária de 40 horas semanais e o outro de 24 horas também semanais. 5. Os cargos exercidos pela servidora são qualificados como acumuláveis, haja vista se tratar de cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas pela Lei nº 7.498/86. 6. Logo, verificando, ainda, que a servidora apresenta horários compatíveis com a dupla jornada de trabalho, não há como submetê-la a uma regra não prevista em lei, notadamente quando tolerável as horas que ultrapassam o recomendável para o seu bem-estar. 7. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. 8. Agravo provido.
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