Os Contratos Agrários
Por: Maryane Jordão • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 3.776 Palavras (16 Páginas) • 372 Visualizações
CURSO DE ZOOTECNIA[pic 1]
CONTRATOS AGRÁRIOS
VILHENA
2018
CONTRATOS AGRÁRIOS
Trabalho apresentado ao Curso de Zootecnia da Faculdade da Amazônia, com objetivo de obtenção de nota na disciplina de Legislação Rural, ministrada pela docente
VILHENA
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 LEGISLAÇÃO GERAL 4
3 NORMAS GERAIS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS 5
4 CONTRATOS AGRÁRIOS 6
4.1 ARRENDAMENTO 6
4.2 PARCERIA 8
4.3 DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E PARCERIA 10
5 TRABALHADOR SAFRISTA 10
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 13
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14
1 INTRODUÇÃO
A palavra contrato, do latim contractus significa unir, contrair. De forma genérica, contrato agrário é o acordo de vontade celebrado segundo normas próprias e específicas, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra.
Os contratos agrários possuem objetivos como, regulamentação das relações entre propriedade e o uso da posse no imóvel rural, atendimento da função social da propriedade, servindo como instrumento para que a devida destinação seja dada ao imóvel, preservar o meio ambiente e os direitos dos indivíduos envolvidos na relação: propriedade, uso e posse da área rural (SEEN, 2011).
Segundo Braga (1991), podem ser divididos em duas modalidades: nominados (típicos) e inominados (atípicos). São nominados ou típicos contratos que englobam contrato de arrendamento e parceria; inominados ou atípicos contratos de comodato, empreitada entre outros (apud OLIVEIRA; PAIDA, 2018).
A contratação de trabalhadores rurais é especialmente complexa, sendo necessário analisar a constituição afim de, evitar problemas futuros. Em seguida, podemos observar um estudo a cerca do contrato de arrendamento e parceria fazendo uma diferença destas duas modalidades, como também uma prévia sobre a legislação para trabalhadores safristas.
2 LEGISLAÇÃO GERAL
No Brasil a Lei de Terras de 1850 era omissa às formas contratuais agraristas. Em 1917 entrou em vigor o Código Civil de 1916, onde se inseriam os primeiros reguladores dos contratos agrários. Porém o Código Civil se estabeleceu de forma muito sucinta visto que o mesmo era essencialmente urbano e regras referentes á parceria agrícola não previam instrumentos protetivos, tratando proprietários e parceiros ou arrendatários como iguais (BARBOSA, 2018).
Em 1964 com o estabelecimento da Lei 4.504/64 que rege o Estatuto da Terra, o Código Civil 1916 deixou de ser aplicado ao que tange contratos agrários, retirando a total liberdade das partes de contratar. A vontade das partes foi substituída pelo dirigismo estatal, ou seja, o não proprietário tem sua liberdade contratual anulada, uma vez que a vontade do proprietário era dominante. Contudo pode se dizer que não houve real evolução a partir do advento do Estatuto da Terra, pois este não efetuou modificação substancial nos contratos de arrendamento e parceria (OLIVEIRA; PAIDA, 2012).
O Estatuto da Terra regula os contratos agrários nos artigos 92 a 96. Assim como, existem também regras estabelecidas na Lei 4.947/66 artigos 13 a 15. A lei 59.566/66 regulamenta algumas seções do Estatuto da Terra (Lei n° 4947/66), e ainda dá outras providências.
Com a implantação do Código Civil de 2002 (Lei n°10.406/02), observou-se a inserção da função social do contrato, que por ser geral também alcança os contratos agrários. Essa função está prevista no art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Portanto, o atual suporte legal dos contratos agrários é o seguinte: Estatuto da Terra (arts. 92 a 96), Lei n° 11.443/07 (nova redação aos arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra), Lei nº 4.947/66 (arts. 13 a 15), Decreto nº 59.566/66 (regulamenta a matéria) e o Código Civil de 2002, que tem aplicação acessória (OLIVEIRA; PAIDA, 2012).
3 NORMAS GERAIS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS
A Lei 4.947/66 art. 13 dispõe que todos os contratos agrários são regidos pelas normas do presente regulamento, as quais são obrigatórias a aplicação em todo território nacional, e irrenunciável os direitos e vantagens nelas instituídos e qualquer estipulação contratual que contrariar estas normas, será nula de pleno direito e de nenhum efeito (BARBOSA, 2018).
Segundo Oliveira e Paida (2012), dentre as normas legais de Direito Agrário, qualquer que seja a forma de contrato há algumas obrigações que devem ser respeitadas, como:
- Obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais;
- Dever de proteção ao mais fraco na relação contratual;
- Observância dos prazos mínimos estabelecidos pela lei;
- Fixação do preço do aluguel dentro dos limites legais;
- Indenização, com direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias;
- Proibição de prestação de serviço gratuito pelo arrendatário e parceiro outorgado;
- Proibição de obrigação do arrendatário de beneficiar seus produtos na usina do arrendador e de vender a este seus produtos;
- Proibição de uso e costumes predatórios na economia agrícola;
- Irrenunciabilidade de direitos e vantagens legalmente definidos em prol do arrendatário e parceiro-outorgado.
Verifica-se que a própria legislação institui parâmetros a serem respeitados pelos contratantes, apresentando cláusulas que obrigatoriamente devem ser regidas nos contrato.
Os contratos de arrendamento ou parceria podem ser escritos ou verbais. Se verbais deve se ajustar as cláusulas obrigatórias previstas na Lei n° 59.466/66 art.13.
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