O Uso de agrotóxico na agricultura brasileira
Por: barbarameneses • 10/4/2018 • Trabalho acadêmico • 3.701 Palavras (15 Páginas) • 525 Visualizações
UniBRAS – CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE BRASIL
ITPAC–Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A
CIÊNCIASCONTÁBEIS
Uso de agrotóxico na agricultura brasileira
Barbara Brito de Meneses
Camila Garcia Alves
Adriana Carvalho Evangelista
Clara Amanda Ferreira Lima
Vania Cirqueira Santos Alecrim
Synara Ferro Jordão
Gleice Sousa Lima
Sandra Batista
Araguaína/TO
Novembro/2017
Barbara Brito de Meneses
Camila Garcia Alves
Adriana Carvalho Evangelista
Clara Amanda Ferreira Lima
Vania Cirqueira Santos Alecrim
Synara Ferro Jordão
Gleice Sousa Lima
Sandra Batista
Uso de agrotóxico na agricultura brasileira
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de notas na disciplina de Contabilidade Agronegócios e sustentabilidade do curso de Ciências Contábeis da UNIITPAC.
Prof° Orientador: Robson de Sousa Lima
Araguaína/ TO
Novembro/2017
1 INTRODUÇÃO
O referente trabalho irá apresentar o uso indiscriminado de agrotóxicos, mostrando que ao longo dos anos tem provocado o acúmulo de resíduos de compostos químicos nocivos na água, no solo e no ar. É esse o resultado da alta dependência de insumos químicos usados no controle de pragas, doenças e invasoras nas lavouras para garantir índices de produtividade que proporcionem retorno econômico à atividade. A intensa e contínua contaminação dos recursos naturais e os riscos que as aplicações de agrotóxicos geram para a saúde humana e para a biodiversidade demandam a implementação de estratégias de conscientização da população e em especial dos agricultores sobre o perigo ambiental do uso indiscriminado de defensivos, em especial sobre os recursos hídricos.
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1.1 Objetivos
O estudo de caso em questão tem como objetivo analisar o processo do uso de agrotóxico em frutas e verduras na agricultura brasileira, demostrando o impacto para a saúde dos consumidores, abordando suas vantagens e desvantagens.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 AGROTÓXICOS: DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÕES
Os agrotóxicos, segundo classifica a Lei 7.8022 de 1989, em seu artigo 2°, são
[...]os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos [...] substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Isto é, agrotóxico é todo produto químico que possui determinado efeito – atração, repulsão, prevenção, eliminação – sobre seres biológicos: ervas daninhas, micróbios, insetos, ácaros, entre vários outros, que são nocivos às culturas agrícolas e seus produtos.
Uma primeira classificação dos agrotóxicos pode ser feita a partir do componente químico de seu ingrediente ativo. Assim, os agrotóxicos podem ser inorgânicos, quando não possuem átomos de carbono em sua molécula química ativa, ou orgânicos, quando contêm carbono. Dentro desta categoria podem ainda ser biológicos, quando derivados de insumos naturais, ou organossintéticos, quando são originados de síntese industrial. Os produtos inorgânicos e os orgânicos biológicos não representam participação significativa no consumo dos agrotóxicos (BULL; HATHAWAY, 1986).
Contudo, devido à complexidade do meio ambiente, a qual implica em restrições à eficácia da toxicidade dos ingredientes ativos, os agrotóxicos possuem ação biológica limitada, agindo contra um ou alguns seres vivos, não 3 Também chamado de princípio ativo. Para mais ver: FRENKEL e SILVEIRA (1996). 4 São considerados adjuvantes de processo: matérias inertes, solventes, diluidores, etc. Para mais ver: Decreto n. 4.074 de 2002, art. 1°. 5 Os produtos técnicos podem também ser misturados a outros produtos técnicos para formular-se um agrotóxico. Para mais ver: AGROANALYSIS (1980). 22 necessariamente da mesma espécie. Decorre disto uma segunda classificação dos agrotóxicos, definida pelo poder de ação do ingrediente ativo, mais detalhadamente, pela finalidade de seu uso (PASCHOAL, 1979).
A terceira classificação dos agrotóxicos, chamada de classificação toxicológica, decorre da toxicidade dos produtos. A depender do poder letal do ingrediente ativo dos agrotóxicos sobre o ser humano, os produtos são separados em classes toxicológicas (ZAMBRONE, 1986).
2.2 Aspectos Legais
2.2.1Das competências legislativas:
A teor do art. 24 da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (IV), responsabilidade por dano ao meio ambiente (VIII) e proteção à saúde (XII).
No âmbito dessa competência concorrente, os parágrafos do art. 24 da CF/88 disciplinam que a União estabelece normas gerais e os Estados suplementar. Confiram-se:
“§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Assim, cabe à União expedir normas gerais sobre agrotóxicos, detendo competência para estabelecer os critérios de vedação de uso dessas substâncias químicas (como foi estipulado na Lei nº 7.802/89 e na Lei n° 12.873/13).
Já quanto a competência suplementar dos Estados, estes devem seguir a disciplina federal, conforme MACHADO (1996) esclarece “a competência dos Estados para legislar, quando a União já editou uma norma geral, pressupõe obediência à norma federal, se editada de acordo com a Constituição Federal. Situa-se no campo da hierarquia das normas e faz parte de um sistema chamado fidelidade federal”.
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