A Ordem de Serviço
Por: didifofo • 24/11/2017 • Relatório de pesquisa • 802 Palavras (4 Páginas) • 143 Visualizações
Ordem de Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho Conforme estabelecido no item 1.7, letra “b” da NR-01 da Portaria 3214/78. |
ANALISTA ADMINISTRATIVO |
NOME: UNIDADE: |
EMPRESA: INSTITUTO BIOSAÚDE | SETOR: |
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO |
▪ Cumprir todas as normas expedidas pelo empregador, inclusive esta ordem de serviço; ▪ Comunicar todas as condições inseguras presentes no ambiente ao supervisor imediato; ▪ Usar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual indicados para a função; ▪ Manter a ordem, disciplina, higiene e segurança no trabalho; ▪ Executar as tarefas que lhe forem delegadas após treinamento específico; ▪ Acompanhar as atividades realizadas em seu ambiente de trabalho e orientar aos colegas que estiverem em situação de risco; ▪ Colaborar com a empresa na aplicação das normas regulamentadoras (NR’s), adotando inclusive todas as medidas determinadas pelo Ministério do trabalho e Emprego. |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
- Analisar Processos, encaminhando os mesmos à Diretoria Administrativa para análise; - Preparar despacho e enviar ao departamento interessado; - Elaborar memorando, ofícios e relatórios de processos enviados; - Movimentar processos no Sistema E-Processos; - Alimentar o controle de processos (tabela Excel), fazendo a atualização contínua desta planilha; - Acompanhar e-mail da Diretoria Administrativa juntamente com sua agenda de compromissos. |
RISCOS DAS ATIVIDADES |
Riscos Físicos: N/A Riscos Químicos: N/A Risco Biológico: N/A |
MEDIDAS PARA ELIMINAR OU NEUTRALIZAR A INSALUBRIDADE E AS CONDIÇÕES INSEGURAS |
O Equipamento de Proteção Coletiva, o Equipamento de Proteção Individual e a Análise de Risco da Tarefa serão usados como medidas para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade e condições inseguras. |
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES |
▪ Usar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva indicados para a função; ▪ Cumprir todas as normas expedidas pelo CONTRATANTE sobre segurança e saúde ocupacional (normas internas da empresa), inclusive esta Ordem de Serviço; ▪ Treinamentos de Segurança / DDS – Diálogo Diário de Segurança; |
EPI’s de USO OBRIGATÓRIO | |
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MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA | |
Usar as medidas de Proteção Coletiva que forem determinadas para o desenvolvimento de suas atividades, sendo que estas medidas serão divulgadas através das Análises de Risco da Tarefa. |
TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS |
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PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS; ADOTAR PROCEDIMENTOS DO PLANO DE EMERGÊNCIA |
▪ Se possível aplicar os primeiros socorros a vitima; ▪ Acionar a Brigada de Emergência através e/ou chamar equipe capacitada; ▪ Comunicar imediatamente a Segurança e Medicina do Trabalho; ▪ Tomar as medidas legais pertinentes; ▪ Investigar as causas dos fatos e tomar as ações cabíveis para não repetição do fato; |
PROIBIÇÕES |
▪ Deixar de usar EPI; ▪ Operar equipamentos sem treinamento e autorização; ▪ Apresentar-se ao trabalho embriagado, ou beber durante a jornada de trabalho; ▪ Portar arma de fogo durante a jornada de trabalho; ▪ Manusear equipamentos defeituosos; ▪ Fumar em local proibido; ▪ Descumprir as Normas de Segurança e Medicina da Empresa; ▪ Brincar no Exercício de sua atividade laboral; ▪ Improvisar consertos em máquinas/equipamentos; ▪ Executar serviços em instalações elétricas; ▪ Retirar proteção de máquinas, equipamentos ou áreas de trabalho oferecendo risco de acidente; ▪ Jogar água em equipamentos elétricos, tais como: motores, tomadas, painéis e transformadores; |
PUNIÇÕES |
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado no cumprimento do disposto nesta Ordem de serviço, gerando justa causa, o qual ocorrerá conforme: 1º - Advertência por escrito; 2º - Suspensão do trabalho por 03 (três) dias sequentes; 3º - Dispensa por justa causa, caso as advertências e suspensões cabíveis tenham sido aplicadas e não tenham surtido o efeito esperado; Ou descontos em salário, ou indenizações em caso de danos propositais, ou extravio dos EPI’s nos termos do Artigo 462, parágrafo 1º da CLT; |
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