A Verdade De Napoleao
Casos: A Verdade De Napoleao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lcwalber • 13/9/2013 • 325 Palavras (2 Páginas) • 266 Visualizações
Por essa razão, sobreveio a fiducia cum creditore que, segundo Melo (2011, p. 375), “foi a mais antiga e primitiva forma de garantia real, pois o devedor se via na contingência de transferir a posse e a propriedade ao credor sem que tivesse ação real para reaver a coisa após o adimplemento [...]”.
A esse propósito, Venosa (2007) explana que a fidúcia era inconveniente para o devedor, eis que este não tinha meios de impedir que o credor alienasse o bem, malogrando-se, por conseguinte, a sua restituição. De igual modo, com a fidúcia as vantagens do negócio pertenciam exclusivamente ao credor, restando ao devedor, privado da coisa, apenas a ação pessoal para reaver o bem, quando extinta a obrigação.
Segundo Monteiro (1998, p. 323), “para obviar tais inconvenientes, criou a prática outra figura jurídica, o pignus, por via do qual se conferia ao credor, em garantia, a posse da coisa, protegida pelos interditos”, contudo, “[…] o credor não ficava completamente salvaguardado, já que não podia alienar a coisa, enquanto o devedor, por seu turno, sofria a deslocação da respectiva posse”.
Com efeito, se a coisa empenhada produzisse frutos, estabelecia-se que estes serviriam para quitar a obrigação, surgindo, assim, o pacto de anticrese (VENOSA, 2007).
De acordo com Melo (2011, p. 376), “a derradeira fase da evolução se deu com a hipoteca em que a garantia real do credor persiste, possibilitando que o devedor permaneça na posse e propriedade do bem”.
Vale ressaltar que no direito pátrio, o penhor, em regra, recai sobre bens móveis, enquanto a hipoteca tem por objeto imóvel, com exceção, de navios e aeronaves, que embora tenham natureza de móveis, para fins de garantia são hipotecados.
Ademais, insurge no direito atual brasileiro as garantias pessoais da fiança e do aval (as garantias fidejussórias), pelas quais um terceiro estranho a obrigação original se dispõe a adimplir a obrigação caso o devedor não faça. Contudo, deixar-se-á de analisar com equidade tais mecanismos, eis que não fazem parte do presente estudo.
...