AS OPERADORES DE CHECKOUT
Por: André Costa • 28/8/2018 • Resenha • 3.263 Palavras (14 Páginas) • 248 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA
INSTITUTO DE TECNOLOGIA – ITEC
FACULDADE DE ENGENHARIA MECÂNICA – FEM
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
RESUMO NR 17 E ANEXOS
ANA PAULA BAIA OLIVEIRA DA COSTA
JHULIANA MARIA COSTA DE SOUZA
JORDAINE MOREIRA COSTA
JOSÉ ROBERTO ALVES SOUZA
MAX HAYASAKI
THIELLY RAMALHO RODRIGUES
BELÉM-PA
2018
ANA PAULA BAIA OLIVEIRA DA COSTA
JHULIANA MARIA COSTA DE SOUZA
JORDAINE MOREIRA COSTA
JOSÉ ROBERTO ALVES SOUZA
MAX HAYASAKI
THIELLY RAMALHO RODRIGUES
RESUMO NR 17 E ANEXOS
Trabalho apresentado como parte dos requisitos para avaliação da disciplina Ergonomia I, do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, da Universidade Federal do Pará – UFPA.
Prof. M.Sc. Fábio Antônio do Nascimento Setúbal
BELÉM-PA
2018
SUMÁRIO
1. NR 17 – ERGONOMIA..........................................................................................3
2. ANEXO I – TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT.........................5
3. ANEXO II – TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING............7
REFERÊNCIAS..........................................................................................................11
- NR 17 – ERGONOMIA
A Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho foi estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990 e trata do estabelecimento de parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com o objetivo de proporcionar o máximo conforto, segurança e desempenho eficiente dos trabalhadores.
Segundo o Manual de Aplicação da NR 17 publicado pelo Ministério do Trabalho, nessa norma, a palavra conforto merece destaque especial, viso que, em segurança e saúde no trabalho, a regulamentação quase sempre diz respeito a limites de tolerância que podem ser medidos objetivamente, o que não ocorre nesse caso. Para se avaliar o conforto, é imprescindível a opinião do trabalhador, confirmando ou não a adequação das soluções propostas pelos técnicos. De modo que, tanto para a investigação das inadequações como para a solução, a palavra do trabalhador será a principal diretiva.
A NR 17 é de grande importância pois uma das maiores doenças de trabalho são desenvolvidas a partir da exposição ao risco ergonômico que muitos trabalhadores passam, como por exemplo: Trabalhos realizados em pé durante toda a jornada; Esforços repetitivos (LER); Levantamentos de cargas; Monotonia. Além da saúde do trabalhador, o que se deve estar consciente é que o desconforto do trabalho pode gerar também baixa produtividade para as empresas, portanto, no final das contas, o não comprimento desta norma não é vantajoso em nenhuma circunstância.
A estrutura da NR 17 inclui: Levantamento, transporte e descarga individual de materiais; Mobiliário dos postos de trabalho; Equipamentos dos postos de trabalho; Condições ambientais de trabalho; Organização do trabalho. Além disso, apresenta 2 anexos acerca das condições ergonômicas nas seguintes áreas de trabalho: Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkouts e Anexo II – Trabalho em Tele atendimento/Telemarketing. Existem também, outras normas técnicas que abordam a ergonomia, por exemplo: NBR ISO 11228-3:2014 – Ergonomia – Movimentação manual. Parte 3: Movimentação de cargas leves em alta frequência de repetição e NBR ISO 11226:2013 – Ergonomia – Avaliação de posturas estáticas de trabalho, entre outras. A NR-17 também determina as condições do ambiente de trabalho no item 17.6, onde é estabelecido que a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado, assim como também para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo do trabalho e o conteúdo das tarefas.
Para avaliar as condições de trabalho, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido na norma. O transporte manual de cargas engloba todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga e, o transporte manual regular de cargas, designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. Não se deve exigir nem admitir o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leve, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. É importante ressaltar que quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
Para trabalho manual sentado ou em pé; as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender a alguns requisitos mínimos como, por exemplo, ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento. Trabalhos que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
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