Acidentes de Trabalho
Por: Rcaliman • 1/6/2015 • Relatório de pesquisa • 3.138 Palavras (13 Páginas) • 404 Visualizações
ENGENHARIA MECÂNICA
ACIDENTES DE TRABALHO |
MICHELLE CRISTINA PIRES
RAFAEL CALIMAN FERRARI
EVERSON GALINDO DE MELO
WILLIAM ASCENCIO CAMARGO
JULIO CESAR APARECIDO RAMALHO
VOTORANTIM
2015
MICHELLE CRISTINA PIRES
RAFAEL CALIMAN FERRARI
EVERSON GALINDO DE MELO
WILLIAM ASCENCIO CAMARGO
JULIO CESAR APARECIDO RAMALHO
ACIDENTES DE TRABALHO |
Trabalho apresentado como exigência para obtenção do grau de Bacharelado em ENGENHARIA MECÂNICA da FACULDADE PITÁGORAS. |
Orientador: CARLOS HENRIQUE GUARIGLIA |
VOTORANTIM
2015
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. DEFINIÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
4. O QUE SE CONSIDERA ACIDENTES DE TRABALHO?
5. O QUE A LEI DIZ SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO
6. ACIDENTES COM CAT REGISTRADA E SEM CAT REGISTRADA
7. IDENTIFICAÇÃO DA NOVA FORMA DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS ACIDENTARIOS.
8. A NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
9. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?
10. DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU CULPA?
11. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE
12. CONCLUSÃO
13. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
1. INTRODUÇÃO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
- A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
- Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
- Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
2. OBJETIVO
O objetivo deste trabalho é mostrar como acontecem os acidentes de trabalhos, entender melhor sobre o que este previsto em leis e normas, para saber como agir em caso de acidentes e que providencias tomar mediante a tal situação, e quais são as responsabilidades do empregado e empregador em caso de acidentes.
3. DEFINIÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
4. O QUE SE CONSIDERA ACIDENTES DE TRABALHO?
Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.
5. O QUE A LEI DIZ SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
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