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Cabos Electricos

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Por:   •  19/11/2014  •  9.231 Palavras (37 Páginas)  •  268 Visualizações

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Resumo: O presente ensaio tem por finalidade realizar uma análise da tutela jurisdicional sob diferentes aspectos, enfocando esse objeto a partir de múltiplos critérios classificatórios. Tendo-se constatado que a tutela jurisdicional vem sendo abordada de modo fragmentado pela doutrina, mostra-se relevante reunir as diferentes classificações possíveis e chamar a atenção para a complexidade da tutela jurisdicional, que não pode ser bem compreendida exceto se examinada como um todo. Assim, utilizando diversos critérios e destacando a complementaridade entre eles para chegar a uma visão mais ampla e congruente, pretende-se dar uma ideia geral acerca desse objeto de estudo, enfocando para tanto as tutelas cognitiva, executiva, preventiva, repressiva, antecipatória, final, urgente, provisória, temporária, definitiva, cautelar, satisfativa, específica, etc.

Palavras-chave: processo - tutela jurisdicional - critérios classificatórios.

Sumário: Introdução. 1. Relação entre direito material e processo: a busca da efetividade na reestruturação das formas de tutela jurisdicional. 2. Espécies de tutela e técnicas processuais. 3. Classificação da tutela jurídica quanto à pessoa ou autoridade que a exerce. 4. Classificação tradicional da tutela jurisdicional. 5. Critérios classificatórios da tutela jurisdicional relacionados com o fator tempo. 5.1. Anterioridade em relação ao dano ou à ilicitude.5.2. Momento processual em que a tutela é concedida. 5.3. Urgência. 5.4. Duração da tutela prestada. 6. Critério classificatório relativo à imediatidade ou mediatidade da atuação sobre o direito visado.

7. Outros critérios classificatórios.7.1. Identidade entre a tutela jurisdicional concedida e a situação que decorreria da não violação do direito.7.2. Titularidade do direito protegido. 7.3. Critério funcional (valores básicos perseguidos). Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

Impressionante o desenvolvimento do estudo sobre a tutela jurisdicional atualmente. Também o número de critérios sugeridos para classificá-la chama a atenção, destacando as várias facetas sob as quais pode ser examinada. Considerando, porém, que cada autor costuma restringir sua abordagem a um único aspecto, a imagem que fica é a de classificações avulsas, pretensamente auto-suficientes, sem qualquer preocupação no sentido de organizá-las em conjunto.

Mais do que isso, como forma de justificar a análise da tutela jurisdicional sob um único ângulo, geralmente o autor da classificação, não tendo elementos suficientes para negar a validade das categorias obtidas segundo critérios diversos, opta por de certo modo incluir essas espécies de tutela na sua classificação, identificando-as com as modalidades de tutela que são o objeto principal da categorização por ele próprio formulada.

A simplificação aludida pode ser demonstrada a partir do seguinte exemplo: escolhendo como critério classificatório a urgência, seria possível distinguir tutela antecipatória e cautelar (ambas normalmente vistas como se fossem urgentes) das demais formas de tutela jurisdicional; o próximo passo seria afirmar que a tutela preventiva deve ser enquadrada no gênero tutela de urgência; depois se começa a diferenciar as espécies integrantes do mesmo gênero, e assim conclui-se que a tutela antecipada distingue-se da cautelar porque a primeira tem natureza satisfativa, enquanto a segunda é meramente assecuratória.

Não é necessário prosseguir na análise do exemplo para evidenciar a generalização efetuada. Ora, poderiam tantos gêneros, espécies e sub-espécies decorrer da aplicação de um único critério classificatório (urgência)? Não estariam sendo utilizados outros critérios na medida em que a classificação avança? O mais grave, contudo, é a falsa impressão de que as modalidades de tutela classificadas segundo aspectos diversos poderiam ser identificadas umas com as outras (exemplos: antecipação de tutela = preventiva = satisfativa; cautelar = preventiva = assecuratória), como se os critérios fossem iguais.

A fim de proporcionar exame mais completo da tutela jurisdicional, no entanto sem incidir em generalizações que deturpem a classificação, entendemos que a única solução possível é evidenciar a existência de critérios diversificados, propondo que a categorização seja realizada segundo cada um deles, em separado. Mas é necessário prosseguir: de nada adiantaria obter dezenas de classificações aleatórias; é preciso que as espécies de tutela classificadas de acordo com critérios distintos sejam somadas para que se obtenha uma caracterização mais completa e ao mesmo tempo mais específica da tutela jurisdicional. Em outras palavras, é fundamental que seja ressaltada a noção de complementaridade entre os resultados obtidos a partir de cada classificação, pois um mesmo objeto pode ser analisado sob diferentes ângulos.

Talvez um exemplo alheio ao direito facilite a compreensão do acima exposto: para definir e caracterizar os seres humanos, bastaria classificá-los apenas segundo a cor da pele, ou somente de acordo com o sexo, a altura, o peso ou a cor dos cabelos? A resposta obviamente é negativa. A caracterização do ser humano deve levar em conta todos esses aspectos, além de muitos outros não mencionados acima. Inquestionavelmente será incompleta a classificação que tome por base exclusivamente um desses aspectos. De outra parte, contudo, não é possível realizar a classificação segundo todos os critérios de uma só vez. É necessário abordar cada critério de forma separada num primeiro momento, para somente depois somá-los e chegar a uma descrição capaz de abranger todas as facetas do sujeito analisado.

O mesmo ocorre com a tutela jurisdicional. Sua caracterização não pode ficar restrita a um único aspecto.

Diante disso, entendemos que seria de fundamental importância defender uma classificação mais abrangente da tutela jurisdicional, enfocando tanto as características intimamente ligadas com o próprio direito material cuja proteção é buscada quanto aquelas de natureza técnica, processual.

Será tortuoso, porém, o caminho a ser percorrido para cumprir a tarefa assumida e alcançar o resultado já traçado. O presente trabalho é essencialmente crítico, destinado à reformulação das classificações habitualmente realizadas por ilustres processualistas, especialmente os brasileiros.

Convém aqui ressaltar uma limitação imposta ao estudo com o objetivo de torná-lo mais claro: embora os critérios sugeridos sejam aplicáveis

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