Código Técnico de Ética em Segurança Ocupacional
Tese: Código Técnico de Ética em Segurança Ocupacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlasenabarbosa • 24/11/2013 • Tese • 5.558 Palavras (23 Páginas) • 389 Visualizações
CURSO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TURMA: A
PERÍODO: NOTURNO
TRABALHO
ASSUNTO / TEMA: Código de Ética do Técnico da Segurança do Trabalho
DISCIPLINA: Comportamento Organizacional
DATA DA SOLICITAÇÃO: 07/05/2013
DATA ENTREGA: 28/05/2013
PROFESSOR: Marcos
ALUNO(S):
Adriano Gomes
Bruno Henrique Santos
Joseana Gomes
Maria Das Graças Machado
Rafaela Oliveira
Rafaelly Vidal
Tatiane Da Silva
RESUMO
A ética é uma característica inerente a toda ação humana e, por esta razão, é um elemento vital na produção da realidade social. Todo homem possui um senso ético, uma espécie de consciência moral, estando constantemente avaliando e julgando suas ações para saber se são boas ou más, certas ou erradas, justas ou injustas.
A relação de sobrevivência e o bom andamento do grupo com interesses do indivíduo determina uma grande classe de valores: Os éticos e/ou morais. Os principais são: Os deveres, os direitos e o bem, isto é, valores que obrigam valores que atraem e valores que autorizam. Dentro da ética podemos colocar várias atitudes valoradas como a honra, a bondade, fidelidade, benevolência, caridade, etc.
Sumário
1 Introdução 3
2 Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho 4
2.1 Capitulo I da Atividade Profissional 4
2.2 Capitulo II do Profissional 4
2.3 Capitulo III dos Deveres 5
2.4 Capitulo IV da Conduta 6
2.5 Capitulo V dos Colegas 6
2.6 Capitulo VI das Proibições 7
2.7 Capitulo VII da Classe 8
2.8 Capitulo VIII dos Direitos 8
2.9 Capitulo IX das Penalidades 9
3 Conclusão 12
REFERÊNCIAS 13
1. INTRODUÇÃO
A conduta do Técnico em Segurança do Trabalho – TST – registrado no Estado de São Paulo é regulada pelo Código de Ética elaborado pelos integrantes da Câmara de Ética do Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
O profissional da área deve além de respeitar tal norma, zelar por seu cumprimento, garantindo uma convivência harmônica e ética entre seus pares.
Seu desconhecimento não é justificativa para o descumprimento, tanto porque é obrigação primeira do profissional conhecer as regras que disciplinam sua atividade, quanto porque o documento legaliza apenas condutas moralmente corretas. Nada há na norma ética além das atitudes que se espera de um bom profissional e um bom cidadão, de modo que basta agir naturalmente com ética, moral e responsabilidade para se enquadrar dentro das regras do Código.
2. ACIDENTES DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses:
• Quando ocorrer lesão corporal;
• Quando ocorrer perturbação funcional ou;
• Quando ocorrer doença.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
• Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• Doença do Trabalho – É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
• A doença degenerativa;
• A inerente a grupo etário;
• A que não produza incapacidade laborativa;
• A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ainda, ao acidente do trabalho:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
• O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
1. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
2. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
3. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
4. Ato de pessoa privada do uso da razão;
5. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
6. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
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