DIFUSOS E COLETIVOS
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DIFUSOS E COLETIVOS
Aula 1 – 04/08/11
Fernando Gajardoni (fernando.gajardoni@usp.br )
Bibliografia:
Teoria Geral:
- Hugo Nigro Mazilii: A defesa dos interesses difusos em juízo. Ed. Saraiva. É o preferido.
- Hermes e Freddie Didier. Vol. 5 da Coleção do Freddie.
Ações Coletivas em espécie:
- Cássio Scarpinela Bueno: Curso sistematizado de processo civil (vol.2). Ed. Saraiva.
- Gajardoni, Medina e Araujo: Coleção processo civil moderno (vol.4).
Teoria Geral do Processo Coletivo
1. Evolução histórico metodológica do processo coletivo
2.1. Fases metodológicas do direito processual civil
a) Fase sincretista ou civilista do direito processual civil: durou do direito romano até mais ou menos 1868. Esta é a fase inicial do processo civil. Nesta fase, o processo não se via de modo autônomo. O processo era um apêndice do direito material. Não se estudava processo, mas apenas o direito material. Havia uma confusão entre o que era processo e direito material. O processo era o próprio direito material de espada defendendo e atacando (“CC com espada e escudo na mão”).
b) Fase autonomista ou científica do direito processual civil: durou mais ou menos de 1868 até mais ou menos 1950. Em 1868, Von Büllow escreveu uma obra chamada “Das exceções processuais”. Essa obra revolucionou o estudo do direito processual, porque Büllow percebeu que toda vez que temos uma relação com alguém esta relação é bilateral. Essa relação é disciplinada pelo direito material e, portanto, denomina-se relação jurídica material. Mas, paralelamente a esta relação, temos uma relação que deixa de ser bilateral e passa a ser trilateral, que existe independentemente de ter ou não ter o direito material. Essa relação jurídica que ganha autonomia em relação ao direito material é a relação jurídica processual. Graças a essa obra, o processo civil hoje é uma disciplina autônoma (“o CC joga a espada da mão. E pari um filho, que é o processo civil”).
c) Fase instrumentalista: começou mais ou menos em 1950 e dura até hoje.Depois de discutir tantas questões processuais na fase autonomista, indagou-se: para que serve o processo? O processo existe para servir o direito material. Esta fase, sem perder a autonomia conquistada pelo direito processual civil, reaproxima a ciência processual com a ciência material. O processo é um instrumento de acesso à justiça. E, portanto, ele tem que andar de mãos dadas com o direito material. Mauro Cappelletti e Brian Garth: escrevem na década de 50 o livro: “Acesso à Justiça” – neste livro, eles diziam que: para que o processo fosse instrumento de acesso à justiça, era necessário que ele passasse por 3 ondas renovatórias, quais sejam:
- Tutela dos hipossuficientes (pobre): não adianta fazer processo maravilhosamente científico, se o cara que não tem dinheiro de pagar as custas processuais não conseguir ter acesso à justiça. Lei 1060/50.
- Tutela dos interesses metaindividuais: aqui nasceu o processo coletivo. Era necessário a tutela dos interesses metaindividuais por conta de 3 situações: i) para defender bens de titularidade indeterminada (Ex: A quem pertence o ar que eu respiro?); ii) para tutela dos bens economicamente desinteressantes do ponto de vista individual (Ex: Compro um litro de leite por semana. Contudo, ao medir se o conteúdo da embalagem equivale a quantidade expressa na embalagem pelo fabricante, verifico que o leite que comprei, que era para ser de 1 litro, só vem, na verdade, 900 ml. Como compro 4 litros por mês, o tombo que estou levando da empresa é de 400 ml/mês. Assim, do ponto de vista individual, esse valor é economicamente desinteressante para acionar o judiciário, mas, do ponto de vista coletivo, a empresa de leite está dando um golpe em milhares de pessoa todo mês) ; iii) para a tutela dos litígios repetitivos. O fato é que existem certas demandas individuais que se repetem. Em razão disso, o Judiciário tem que julgar um milhão de ações idênticas. O processo coletivo surge, também, como instrumento importante na tutela dos litígios repetitivos, desonerando o judiciário.
- Efetividade: o processo tem que servir como instrumento de efetividade de acesso à justiça.Exemplo de norma que trouxe efetividade ao processo: penhora online.
2.2. Gerações dos direitos fundamentais (classificação feita pelos constitucionalistas)
a) 1ª geração dos direitos fundamentais:direitos civis e políticos. São as chamadas liberdades públicas. Surgiram mais ou menos entre os sécs. XVII - XX. São as conquistas de toda sociedade como, por exemplo, o direito ao voto, o direito à herança, o direito de escolher seus administradores, etc. Esta fase é conhecida como a fase das liberdades negativas, porque o Estado não deve se meter onde não foi chamado (Estado liberal). Homem indivíduo!!!
b) 2ª geração dos direitos fundamentais:direitos sociais e econômicos. Surgiram mais ou menos entre os sécs. XIX - XX. Negação parcial da 1ª geração. Ou seja, o Estado não deve se meter, mas em algum momento ele precisa interferir. Surgem os direitos trabalhistas, previdenciários, direito à saúde. Esta fase é conhecida como a fase das liberdades positivas, porque o Estado passa a intervir em algumas situações. Homem social!!!
c) 3ª geração dos direitos fundamentais:direitos da coletividade. Do homem social para a visualização do homem em grupo foi um passo. Paramos de analisar o homem socialmente, para analisarmos como um grupo social. Surgem, por exemplo, o direito ao meio ambiente, saneamento básico, direito de determinada categorias profissionais. Os sindicatos de classe surgem nessa 3ª geração. Homem em grupo!!!
d) 4ª geração dos direitos fundamentais:direitos da globalização. Ex: paz mundial, transnacionalidade, etc. Esses direitos estão em fase de construção e, portanto, não dá para dar um conceito muito bem definido.
2.3. Evolução no Brasil
O processo coletivo, no Brasil, existe desde as ações Filipinas, Afonsinas. Ou seja, existe ação popular desde que o Brasil passou a ser regido pelas Leis Portuguesas. A ação popular é mecanismo muito
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