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Dever de registro

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Por:   •  27/3/2014  •  Seminário  •  284 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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7.0 Do Dever de Inscrição

A inscrição do empresário individual no Registro Público das Empresas Mercantis (RPEM), que, como ressaltado, é obrigatório, será feito mediante requerimento dirigido à Junta Comercial contendo os seguintes requisitos dispostos no art. 968 do Código Civil: nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens, firma ou denominação; capital social da empresa; objeto por ela desenvolvido e sede. A mesma providência deverá ser observada a resolver abrir sucursal, filial ou agência em lugar diverso, sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial (art. 969).

Os documentos necessários ao registro de uma empresa deverão ser apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos atos respectivos, por exemplo, da assinatura do contrato social (art. 1.151, S 1º).

Logo, se o registro é feito dentro do prazo legal, opera efeitos extunc, retroagindo à data da lavratura dos atos constitutivos (S 2º). Não sendo observado referido prazo, os efeitos serão apenas exmunc, correndo a partir do efetivo arquivamento realizado pela Junta.

A obrigação de arquivamento dos atos constitutivos, como ressaltado, é imprescindível à legalidade da atividade empresarial, pois aquele que não cumprir esse dever será considerado empresário irregular e em consequência, sofrerá severas sanções dentre elas:

1) Não poderia, nos termos da antiga lei falimentar, requerer o beneficio da concordata preventiva, salvo se seu passivo fosse inferior a 100 salários mínimos (Dec.-Lei n. 7.661/45, art. 140, I).

A nova Lei de Falência (Lei n. 11.101/2005) disciplina a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresariam (art. 1º). A antiga Lei falimentar (Dec.-Lei n. 7.661/45, art. 140, I) foi expressamente revogada pela nova lei (art. 200), que entrou em vigor em 8 de junho de 2005 (120 dias após sua publicação).

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