Direito civil - a parte geral
Seminário: Direito civil - a parte geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Heepley • 6/4/2014 • Seminário • 1.321 Palavras (6 Páginas) • 407 Visualizações
Aula-tema 04: Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil, segundo PALAIA (2010), "é um Ramo do Direito Privado. Trata-se de um conjunto de normas jurídicas que regula as relações entre as pessoas e entre estas e seus bens." É ramo de Direito Privado que se divide em parte geral e especial. A parte geral, que veremos agora, trata das pessoas naturais ou físicas e jurídicas e de seus bens, assim como da capacidade e do negócio jurídico.
A pessoa física é o ser humano e a jurídica é um grupamento de pessoas ligadas por interesses e finalidades em comum. Para ser pessoa física precisamos de personalidade, ou seja, de aptidão para exercermos os atos da vida civil e de capacidade de por si só exercer direitos e contrair obrigações.
Ao exercermos direitos ou contrairmos obrigações, estamos criando relações jurídicas, ou seja, agindo dentro da órbita do direito. Neste caso, precisamos observar a questão da capacidade para os atos da vida civil.
Ser capaz, em Direito, é estar preparado, diante da lei, para o exercício da vida civil, quer seja, para assumir a responsabilidade pelos seus atos. O Código Civil estabelece as incapacidades quando trata dos absolutamente incapazes, como exemplo os menores de 16 anos e dos relativamente incapazes, como exemplo os que estão entre os 16 e os 18 anos. É importante salientar que qualquer tipo de incapacidade, quando necessário, deve ser suprida por tutores, curadores ou representantes legais. A incapacidade também pode ser suprida pela Emancipação, que é a capacidade civil antes da idade legal, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em lei. A Emancipação o pode ser voluntária, feita pelos próprios pais; judicial feita pelo juiz e legal, que decorre automaticamente da lei. Por exemplo, casar-se aos 17 anos você automaticamente se emancipa.
Em praticamente todos os contratos ou formulários que preenchemos, além de se observar a questão da capacidade para os atos da vida civil, a exemplo de um contrato de Compra e Venda de Imóvel, ainda percebemos a necessidade de firmar domicílio, pois para o Direito Civil, domicílio é o lugar onde uma pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tem duas residências, onde alternadamente se encontre, terá também dois domicílios; João tem uma casa de praia que vai de 15 em 15 dias e mora em São Paulo, nesse caso terá dois domicílios
Já que o Direito Civil trata basicamente do cidadão e seus bens ou da relação entre eles, se faz necessária a classificação dos bens em: móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; públicos e particulares; singulares e coletivos.
Sabemos que, se vivemos em sociedade, em determinado momento, fatos cotidianos podem se transformar em jurídicos e esses atos, por si só podem estabelecer negócios jurídicos. É regulando os negócios jurídicos, ou seja, os atos da vida civil que geram efeitos jurídicos, onde as pessoas adquirem, transferem, modificam ou extinguem direitos é que o direito civil estabelece a necessidade da validade desses mesmos atos.
Para que sejam válidos, os negócios jurídicos devem como requisitos, observar: a capacidade daqueles que negociam, se o objeto do negócio é lícito, ou seja, legal ou favorável à lei e se a forma utilizada para o negócio é determinada em lei, ou ao menos, não proibida por ela.
Se os requisitos não forem observados, teremos negócios nulos ou passíveis de anulação, por apresentarem defeitos, como: o erro, o dolo, a coação, lesão, estado de perigo e fraude, que veremos em conceitos fundamentais.
Glossário:
1. Ânimo: determinação, manifestação efetiva de desejo; intento, vontade
2. Curador: aquele que fica judicialmente incumbido de cuidar dos interesses e bens dos que sejam ou estejam impossibilitados de fazê-lo, como exemplo os inválidos, os órfãos menores e os doentes mentais.
3. Lícito: Legítimo, legal, o que é justo ou permitido, termo jurídico que informa o que é conforme a lei, aos princípios do direito.
4. Mandato: Tempo a ser cumprido ou período de exercício de cargo eleitoral (Ex. O mandato do presidente será de 4 anos)
5. Órbita: Campo, esfera, setor
6. Suprir: Completar, fornecer.
7. Tutor: Aquele que exerce tutela judicial ou não, aquele que ampara, protege, defende; guardião.
Conceitos Fundamentais
Atos Anuláveis - Acontecem e geram efeitos. (Exemplo: casamento de menor, sem autorização).
Ato Ilícito - Aquele praticado em desconformidade com a Lei.
Ato Jurídico - É todo ato humano voluntário, intencional ou não, mas que gera um efeito jurídico regulado por lei, por exemplo, a geração de um filho.
Atos Nulos - Acontecem, porém, não geram efeitos. (Exemplo: casamento de pessoas já casadas).
Bens - Entende-se por bens as coisas úteis, capazes de satisfazer as necessidades das pessoas e das empresas.
Bens Imóveis - coisas que não podem ser transportadas de um lugar para o outro sem que sejam destruídos, por exemplo, um terreno, um apartamento.
Bens Móveis - aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, como por exemplo, um celular, um veiculo ou um livro.
Bens Fungíveis - podem ser substituídos por outros da mesma espécie, por exemplo, o dinheiro.
Bens
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