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Direitos

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Por:   •  12/9/2014  •  Tese  •  359 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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Sinopse: Essa é a obra máxima de Charles-Louis de Secondat. O Barão de Montesquieu,

além de caracterizar o Estado despótico e defender, já no primeiro capítulo do livro, que

“as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, também

concebe a teoria da tripartição dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário,

independentes e harmônicos entre si.

Esse entendimento, presente no pensamento de Montesquieu, não condiz com as concepções de

Rousseau e Sieyès, que serão expostas adiante.

Ademais, segundo Gonçalves (2007), as características que legitimam as leis a comandarem os

homens e a constituírem expressão do justo são as seguintes: 1. Generalidade: aplicação a todos

os casos iguais; 2. Impessoalidade: não faz distinção de pessoas.

O Primado da Constituição, o Poder Constituinte e a Coordenação dos Direitos Fundamentais

Documento fundamental da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem

e do Cidadão (Dèclaration des Droits de l’Homme” e du Citoyen, em francês, 1789), que teve por

principal objeto a enunciação dos direitos individuais e coletivos dos homens, dispôs em seu artigo

16 que: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos (fundamentais) nem

estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.A ideia é de que não se pode dissociar a garantia dos direitos humanos fundamentais da constituição

política do Estado, sentido no qual, com a evolução do Estado contemporâneo, a declaração de

direitos e o pacto político passaram a constituir um documento único, chamado de Constituição.

Assim, direitos humanos fundamentais e poder político coexistem sob a égide do sistema de três

Poderes harmônicos e independentes entre si, formulado por Montesquieu, na seguinte medida:

Poder Legislativo: declara os direitos humanos fundamentais.

Poder Executivo: responsável por cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma não contenciosa

(não litigiosa).

Poder Judiciário: responsável por fazer cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma contenciosa

(quando há litígios).

Fala-se, com isso, na figura do Estado Constitucional de Direito, baseado no primado da Constituição

e emanado do chamado Poder Constituinte.

Conforme Sieyés (2009), é no Poder Constituinte que se fundamenta a Constituição como norma

hierárquica superior do sistema jurídico, ficando superado o pensamento de que as leis derivam

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