Direitos
Tese: Direitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexmineiro • 12/9/2014 • Tese • 359 Palavras (2 Páginas) • 324 Visualizações
Sinopse: Essa é a obra máxima de Charles-Louis de Secondat. O Barão de Montesquieu,
além de caracterizar o Estado despótico e defender, já no primeiro capítulo do livro, que
“as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, também
concebe a teoria da tripartição dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
Esse entendimento, presente no pensamento de Montesquieu, não condiz com as concepções de
Rousseau e Sieyès, que serão expostas adiante.
Ademais, segundo Gonçalves (2007), as características que legitimam as leis a comandarem os
homens e a constituírem expressão do justo são as seguintes: 1. Generalidade: aplicação a todos
os casos iguais; 2. Impessoalidade: não faz distinção de pessoas.
O Primado da Constituição, o Poder Constituinte e a Coordenação dos Direitos Fundamentais
Documento fundamental da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem
e do Cidadão (Dèclaration des Droits de l’Homme” e du Citoyen, em francês, 1789), que teve por
principal objeto a enunciação dos direitos individuais e coletivos dos homens, dispôs em seu artigo
16 que: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos (fundamentais) nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.A ideia é de que não se pode dissociar a garantia dos direitos humanos fundamentais da constituição
política do Estado, sentido no qual, com a evolução do Estado contemporâneo, a declaração de
direitos e o pacto político passaram a constituir um documento único, chamado de Constituição.
Assim, direitos humanos fundamentais e poder político coexistem sob a égide do sistema de três
Poderes harmônicos e independentes entre si, formulado por Montesquieu, na seguinte medida:
Poder Legislativo: declara os direitos humanos fundamentais.
Poder Executivo: responsável por cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma não contenciosa
(não litigiosa).
Poder Judiciário: responsável por fazer cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma contenciosa
(quando há litígios).
Fala-se, com isso, na figura do Estado Constitucional de Direito, baseado no primado da Constituição
e emanado do chamado Poder Constituinte.
Conforme Sieyés (2009), é no Poder Constituinte que se fundamenta a Constituição como norma
hierárquica superior do sistema jurídico, ficando superado o pensamento de que as leis derivam
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