Dragão Monstruoso é Muito Forte.
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Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública
Pólo LFG - Maracanã - Uberlândia/MG
Izidora Borges Vieira - RA: 404338
Leonardo da Silva - RA: 394389
Maria pereira Santos - RA: 376478
Nailton Bezerra dos Santos - RA: 404318
Suzi Lazara Dias da Silva - RA: 351920
ATPS – Estado e Poder Local
Tutora Presencial: Maristela Imolesi.
UBERLÂNDIA/MG - 2013
Izidora Borges Vieira - RA: 404338
Leonardo da Silva - RA: 394389
Maria pereira Santos - RA: 376478
Nailton Bezerra dos Santos - RA: 404318
Suzi Lazara Dias da Silva - RA: 351920
ATPS – Estado e Poder Local
Atividade Prática Supervisionada apresentada ao curso de Gestão Pública da Universidade Anhanguera sob supervisão da Tutora Maristela Imolesi.
Tutor Presencial: Maristela Imolesi.
UBERLÂNDIA/MG – 2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO…....................................................................................................................04
AS ORIGENS DO FEDERALISMO…...................................................................................05
FEDERALISMO NO BRASIL….............................................................................................07
FEDERALISMO E A NOVA ORDEM GLOBAL…...............................................................11
CONSIDERAÇÕES FINAIS…................................................................................................16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…..................................................................................17
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo trazer a discussão de um dos mais interessantes assuntos do Direito Constitucional: o Federalismo, em especial a federação brasileira. Não tivemos a pretensão de esgotamento teórico do tema, nem tampouco a intenção de estabelecer uma fórmula mirabolante para a solução dos problemas do pacto federativo brasileiro, mas apenas contribuir para uma análise acadêmica do tema. Desta forma nos propomos a buscar na doutrina as origens, o conceito e as características do federalismo de um modo geral.
Em um segundo momento, apresentamos o nascedouro do federalismo brasileiro e sua evolução constitucional até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Depois, identificamos e comentamos de maneira bem pontual as duas crises, que passa o nosso federalismo, uma eminentemente interna denominada como endógena e outra externa ou exógena, que não só o Estado federal brasileiro atravessa, mas os Estados nacionais em geral.
Por fim chegamos a algumas ponderações sobre os rumos que deve tomar nosso federalismo, para que nosso Estado supere essas crises interna e externa.
AS ORIGENS DO FEDERALISMO
A origem etimológica do vocábulo Federação provém do latim foedus, foederis, que significa aliança, pacto, união. E é a partir de um pacto, aliança, união que nasce a federação, segundo Michel Temer. Para que possamos compreender o Estado federal, se faz necessário o levantamento de seus antecedentes históricos, já que é impossível compreender o presente e tentar vislumbrar o futuro sem conhecer o passado.
Conforme salienta Augusto Zimmermann, a primeira formação federativa se deu com as antigas tribos israelitas, nos primórdios do século XIII antes de Cristo. Visavam, pois, à manutenção da unidade do povo judaico, através da constituição de suas tribos em uma única instituição política. O Antigo Testamento, particularmente em Josué, Juízes, Samuel e Ezequiel, apontam para este fenômeno histórico, muito embora os seus relatos sejam mais de caráter religioso, do que propriamente baseados em conceitos teóricos. De qualquer maneira, as tribos de Israel formaram então este laço federativo, fornecendo-nos as Sagradas Escrituras um pouco de informação acerca das instituições políticas judaicas daquele tempo e dos problemas referentes à composição do seu poder central.
Reinhold Zippelius assevera que os primeiros esboços de uma teoria do Estado federal, podem ser encontrados no Império Romano, muito embora alguns autores não vislumbrem tal fato, vejamos a posição do autor:
Já em 1661, Ludolph Hugo tinha designado o Santo Império Romano- Germânico, na sua configuração resultante da Paz de Vestefália, concluída em 1648, como um “Estado comum” em cujos diversos territórios se encontrariam respectivamente um “Estado particular, subordinado a esse Estado superior”. Portanto, aqui já temos um modelo de um Estado composto por Estados. No seu âmbito, os direitos de soberania repartir-se-iam entre o império e os poderes territoriais.
Paulo Adib Casseb menciona a existência da Liga Acaica que era formada pela união de doze cidades-estados gregas com fins de proteção militar, da Liga Hanseática que aglutinava diversas cidades do norte da Europa, na Idade Média, com objetivos comerciais e da Confederação Helvética criada no século XIII, entre cantões da Suíça também com finalidade militar. Mas concluí o autor que estes exemplos se aproximavam muito mais de Confederações do que de Federações propriamente ditas.
Não obstante estas posições mencionadas, Dalmo de Abreu Dallari afirma que “o Estado Federal é um fenômeno moderno, que só aparece no século XVIII, não tendo sido conhecida na Antiguidade e na Idade Média”. Neste mesmo sentido Mário Lúcio Quintão Soares, anuncia que: “O federalismo é um produto histórico da transformação da confederação dos treze Estados sucessores das ex-colônias inglesas da América do Norte, tornadas soberanas, em novo tipo de Estado denominado Estado Federal, por meio da Convenção de Filadélfia que elaborou a Constituição de 1787.”.
Desta forma, e seguindo a maioria da doutrina que se debruçou sobre o tema, podemos afirmar que a origem científica e mais precisa do federalismo se deu com a Constituição dos Estados Unidos de 1787. Até porque, o Estado Federal não foi fruto de uma construção teórico-política, mas da necessidade pratica de união dos Estados norte-americanos.
É importante ressaltar que, antes do surgimento da Federação Norte Americana – berço do federalismo – existia ali uma Confederação de Estados que haviam adquirido sua independência da Inglaterra recentemente. Esta experiência confederativa não estava dando certo, diante da falta de um governo central. Assim é que surgiu o modelo de Estado federal delineado pela Constituição de 1787, como “(...) um remédio para os inconvenientes do arranjo político estabelecido após a Declaração de Independência (...)”. Esta também é a posição de Reis Friede:
[...] a federação surgiu a partir da imperiosa necessidade de se forjar um Estado forte e único, com o intuito de viabilizar o sonho de independência das 13 colônias americanas em face da metrópole inglesa, preservando, no entanto, cada qual a sua individualidade em vários aspectos, particularmente o governo próprio e elementos administrativos e legislativos. (Destaques do autor).
Assim, através da análise do berço do federalismo, podemos perceber que a ideia central do Estado Federal é a descentralização política do Estado e a existência de autonomia entre os entes federados. A federação para maioria dos autores é considerada uma Forma de Estado11, da mesma forma que os Estados Simples ou Unitários. Segundo o magistério de Sylvio Motta e Gustavo Barchet, forma de Estado “é conceito relativo ao modo como se estrutura o exercício do poder político no Território”. Portanto se no Estado existe um poder político único estamos diante de um Estado Simples, porém se vários focos de poder político, embora um deles seja central, permitindo-se autonomia a cada um destes focos estamos diante de um Estado Federal.
De acordo com Kildare Gonçalves de Carvalho, O Estado Federal, como Estado composto, envolve a técnica de descentralização do poder que se organiza com base territorial em competências que se repartem entre órgãos centrais e locais, criando-se assim, vários centros de decisão política e uma pluralidade de ordenamentos jurídicos originários. O poder central soberano é exercido pela União, enquanto os poderes locais autônomos cabem aos Estados federados.
Diante disto, poderíamos conceituar Federação como uma forma de Estado, baseada na união harmônica e equilibrada de unidades políticas que cedem sua soberania a um ente central, mantendo-se, contudo sua autonomia. A partir deste conceito estabelecido é perceptível que a Federação irá se distinguir das demais formas de Estado e, portanto, possuirá características essenciais e distintivas das demais. Dalmo de Abreu Dallari estabelece que sejam essas características essenciais à Federação:
• Da união faz nascer um novo Estado;
• A base jurídica da federação é a Constituição;
• Inexiste direito de secessão;
• Só possui soberania o Estado Federal;
• As atribuições dos entes da federação devem estar contidas na Constituição;
• Cada ente da federação possui renda própria;
• O poder político é compartilhado pela União e demais entes federados;
• Os cidadãos do estado que aderem à federação perdem a cidadania anterior e adquirem a cidadania do Estado Federal.
FEDERALISMO NO BRASIL
O Estado brasileiro durante o período imperial apresentava-se sob a forma de Estado unitário, vindo a ser tornar um Estado Federal, formalmente sob a ótica legal, somente em 15 de novembro de 1889, através do Decreto n. 1 expedido nesta data, quando da Proclamação da República, e constitucionalmente com o advento da Constituição Republicana de 1891, que trazia expressamente em seu artigo 1º a seguinte prescrição:
Art. 1º. A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
É importante salientar que, a adoção da forma de Estado federativa e a forma de governo republicana, não se deram aleatoriamente e sem nenhum antecedente histórico, esta mudança é fruto dos anseios da sociedade da época há muito tempo.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que “o ideal federativo é no Brasil tão antigo quanto à reivindicação de independência”. E conclui que, a adoção da forma de Estado unitária com a Carta de 1824, “não satisfez, assim o anseio federalista que, por todo o Império, serviu de arma à oposição, inclusive ensejando conflitos armados.”. Assim, tornou-se inevitável a adoção de um regime condizente com a realidade brasileira.
Quanto à realidade brasileira, vale ressaltar que o Brasil por suas próprias condições geográficas, tem uma vocação natural para o federalismo. Dessa forma, com a Constituição de 1891 o Estado brasileiro assumiu de vez a forma federativa, e o mantém até os dias atuais. A Federação na República Velha que inaugurou o federalismo seguiu o modelo do federalismo dualista, originário da experiência federalista norte- americana, onde “o Estado organiza-se em duas esferas distintas, repartindo- se horizontalmente as competências entre União e os Estados-membros o que implica na existência de uma rígida repartição de competências do tipo horizontal”.
Assim, a federação brasileira por influência do jurista Rui Barbosa – considerado o mentor da República Federativa – inspirou-se na experiência norte-americana. Porém, a olhos vistos, é de se notar as profundas diferenças entre um e outro sistema, pois o Estado federal norte-americano se formou a partir de treze Estados soberanos, cuja independência foi conquistada com luta, e consolidada por um processo lento, já o brasileiro surge de um Estado Unitário onde a independência se deu de forma pacífica, sem luta, sem conquista. Daí é possível imaginar a incompatibilidade de se reproduzir a federação norte-americana no Brasil.
Esta primeira fase federativa caracterizou-se por “uma exacerbação do grau de autonomia conferido às partes centralizadas”, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Esta exacerbação acabou por extrapolar os limites constitucionais, podendo ser vislumbrada no fato de Estados federados terem consagrado a soberania (ao invés de autonomia) como um de seus elementos característicos (situação que é inconcebível em uma federação), outros Estados federados conferiram a seus governadores a denominação de presidentes, algumas constituições estaduais reduziram a autonomia municipal, Estados federados mais poderosos exerceram dominação política sobre os mais fracos, entre outras exorbitâncias comentadas por Mário Lúcio Quintão Soares. Esta exacerbação dos Estados federados, neste período, não caracterizou nosso Estado como um autêntico Estado federal, posto que, o grau de autonomia dos estados federados sempre esteve condicionado ao poder central, já que a federação brasileira foi estabelecida de cima para baixo.
Este alto grau de autonomia foi mitigado com a reforma Constitucional de 1926, onde se fortaleceu a União em detrimento dos Estados-membros, revigorando a manutenção do poder central.
O fim da República Velha se dá com a revolução de 1930, através do Decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, editado pelo Governo Provisório. Contudo, a alteração constitucional ocorre pela Constituição de 1934, o federalismo dual, sai de cena para dar ensejo ao chamado federalismo cooperativo, dando “à União uma posição e uma influência preponderante no tratamento do interesse geral, amesquinhando-se o papel dos Estados”.24 Essa nova fase rompe totalmente com os ideais liberalistas, e inaugura o Estado Social, profundamente influenciado pela Constituição alemã de Weimar (1919). É época de intervenção estatal, e o federalismo brasileiro sofre serias restrições com isso.
Com o advento da Constituição de 1937 do Estado Novo, denominada de “polaca”, dada sua influência da Constituição da Polônia, acirrou ainda mais este aspecto antifederalista e centralizador, sendo considerado por Janice Helena Ferreri como um período de retorno à forma de Estado Unitária, vejamos:
“A Constituição de 1937, proveniente do golpe do “Estado Novo”, modificou a forma de estado, conduzindo ao unitarismo. A Constituição não mais falava em “Estados Unidos do Brasil”, como nas Cartas Anteriores, mencionando apenas, em seu art. 1º que: “O Brasil é uma República”. Estava instalado o unitarismo como fortalecimento do poder presidencial. Foi implantada uma estrutura altamente centralizadora, com o surgimento de diferentes organismos regionais específicos. O governo de Getúlio Vargas não sofria limitações. Nesta Constituição o Município não foi mencionado como ente autônomo, e as receitas locais foram fortemente reduzidas. O período de 1937 a 1945 demonstra o desaparecimento total do federalismo [...]”.
Este período ditatorial perdurou até 1945, e somente no pós Segunda Guerra Mundial, chega ao fim à ditadura do Estado Novo e consequentemente a Constituição de 1937. Após, o Estado Brasileiro passa por um período democrático que vai de 1945 até o Golpe Militar de 1964.
Em 18 de setembro de 1946 é promulgada a chamada Constituição Social Democrata, que visa o restabelecimento da Federação. Através dela foram conciliados direitos e garantias individuais com direitos sociais adotaram- se o paradigma do Welfare State restabeleceu-se a autonomia dos Municípios e restaurou-se o federalismo cooperativo. Sobre esta carta destacamos o magistério de Augusto Zimmermann:
“Republicana, Federativa e Democrática, a Constituição de 1946 procurou conciliar princípios da liberdade coma justiça social, tomando, inclusive, posição incontestável no sentido de coibir toda forma de abuso no poder econômico e conferir amplas garantias aos trabalhadores. A Federação recupera seu prestigio, garantindo-se as autonomias estaduais e regulando-se a possibilidade de intervenção da União. Na esfera local, a Carta de 46, segundo Celso Bastos, foi sem dúvida a Constituição mais municipalista que tivemos. Foram muitos os constituintes que se bateram pela causa. Lembremos aqui, exemplificativamente, Ataliba Nogueira, grande combatedor do ideal municipalista. Procurou-se, enfim, dar uma competência certa e irrestringível ao Município centrada na ideia da autonomia em torno de seu peculiar interesse.”.
Esta fase democrática durou até 1º de abril de 1964, quando ocorreu o Golpe Militar que daria ensejo a mais uma ditadura e um regime militar que perduraria por mais de vinte anos. Foram editados quatro Atos Institucionais que modificaram totalmente a Carta de 1946, até a outorga das Constituições Militares de 1967 e 1969.
As Cartas do Regime Militar representaram o apogeu da centralização antifederativa, com a instituição a federação hegemônica da União, que sufocou a autonomia dos Estados-Membros, os Municípios tiveram sua autonomia praticamente nulificada, as liberdades individuais foram relativizadas, os Presidentes através dos Decretos-Leis, tinham ampla capacidade legislativa, administrativa e tributária. Este devastador processo centralizador, traz consequências até os dias atuais.
Somente em 1985, o Brasil passa pelo processo de redemocratização e inaugura-se uma nova era, a da Nova República. O país clama por democracia, então é convocada a Assembleia Nacional Constituinte, para a elaboração do novo texto constitucional.
A Constituição de 1988 surge sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, que conforme o Preâmbulo da Carta Magna é “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, fazendo ressurgir nosso pacto federativo.
Sob a ótica do federalismo a Carta Política de 1988, trouxe profundas transformações para o Estado brasileiro, dentre elas podemos destacar: o original e expresso reconhecimento dos Municípios como entes da federação, a repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação, etc. Desta forma, Reis Friede apresenta as características fundamentais da Federação atual:
• Integrativa, pois objetiva a inserção dos entes federados mais atrasados no conjunto nacional;
• Orgânica, no sentido de que os entes federados devem organizar-se à imagem e semelhança da União;
• Multifacetada complexa, pelo fato da federação constituir-se da reunião de diferentes partes descentralizadas, dotadas de autonomia própria;
• Imperfeita, em contrapartida a federação norte-americana que é considerada perfeita;
• Rígida, onde o grau de autonomia das partes descentralizadas é restrito.
FEDERALISMO E A NOVA ORDEM GLOBAL
A Federação brasileira – muito embora tenha passado por avanços significativos com a promulgação da Carta Cidadã de 1988 – apresenta ainda inúmeras falhas e distorções, que ensejam à existência de uma crise endógena do pacto federativo. Francisco de Moraes Mendes comenta sobre esta crise: “O complexo jogo de forças que hoje opõe o governo federal a Estados e municípios e ocupa a agenda política do País, com o nome de crise do federalismo, é mais um capítulo de uma longa história. Não é uma crise nova.”.
O federalismo brasileiro foi inspirado e seguiu o modelo da experiência federalista norte-americana da Constituição de 1787. Contudo as realidades, o momento histórico e até a forma de implantação nos dois Estados foram completamente distintas, dando ensejo à classificação entre eles em federalismo perfeito e imperfeito. Desta forma, o Estado Federal brasileiro no seu nascedouro, passou por uma crise, uma crise de identidade. Não obstante à isso no decorrer de nossa história constitucional federalista, que passou por sete Constituições, pudemos verificar por diversas vezes, senão em todas, que sempre houve um vilipendiamento de nosso pacto federativo.
É importante ressaltar que, a forma de Estado federativa pressupõe descentralização política, onde existam vários focos de poder, ou seja, os entes descentralizados devem ser dotados de autonomia, sendo esta por fim ensejadora de competências, que farão parte de um sistema de repartição.
Diante de tudo isso, podemos perceber que a crise de qualquer Estado Federal, estará ligada à autonomia das partes descentralizadas (entes federativos) que repercutirá na repartição de competências, portanto, se os entes da federação não possuem autonomia plena, suas competências serão desiguais. Na federação brasileira é justamente isto que ocorre, os Estados- membros e Municípios, não possuem autonomia plena na prática e suas competências são desiguais.
A autonomia política que detém os entes da federação importa na existência de: auto-organização, autolegislação, autogoverno, e autoadministração. Isto significa dizer que todas as competências advêm desta autonomia. Poderíamos citar e comentar a repartição desigual de competências sobre vários aspectos, contudo, nos limitaremos neste estudo a comentar a crise da federação brasileira na repartição de competências legislativas, materiais administrativos e tributários.
Gize-se que por força dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal de 1988, são considerados entes da federação a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos. Essa autonomia pressupõe repartição de competências, que serão repartidas tomando-se por base o “princípio da predominância do interesse”, cabendo à União o interesse geral, os Estados-membros o interesse regional, os Municípios o interesse local e o Distrito Federal os interesses regional e local, como assevera Alexandre de Moraes.
É importante ressaltar também, neste ponto, que o federalismo brasileiro do seu nascimento com a Proclamação da República até a Carta de 1934, viveu sob a égide do federalismo dual (separação de competências clássica) onde as competências eram repartidas entre a União com poderes enumerados e os Estados-membros com poderes reservados, por influência da Constituição norte-americana de 1787. A partir da Constituição de 1934 surge no Brasil o federalismo cooperativo (separação de competências contemporânea) onde os Estados-membros são contemplados com competências e não somente poderes residuais, este federalismo toma força no Brasil com a Constituição Federal de 1988, por influência alemã da Lei Fundamental de Bonn de 1949, como afirma Raul Machado Horta.
O federalismo cooperativo brasileiro no tocante à repartição de competências legislativas segue a tendência internacional mais moderna, que é visível na Alemanha, Áustria e Índia, segundo o magistério do já citado Raul Machado Horta. Contudo, nosso sistema de repartição de competências legislativas, vive uma crise de ineficácia, pois os mecanismos existem, só não são corretamente aplicados.
O texto constitucional concede aos municípios competência para “legislar sobre assuntos de interesse local” (competência exclusiva) e “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (competência suplementar). Ocorre que quase nenhuma matéria legislativa enquadra nessas competências, a não ser algumas competências expressamente enunciadas no decorrer do texto constitucional, v. g., ordenamento e parcelamento do solo urbano. As Câmaras de Vereadores espalhadas por todo o Brasil hodiernamente se tornaram verdadeiras autarquias de burocratas, que votam e aprovam muito mais títulos honoríficos e alterações de nomes de logradouros, do que leis que regulem as relações sociais dos seus munícipes. Tal situação ocorre porque não há uma explicitação de competências legislativas municipais no texto constitucional, só resquícios do resto remanescente das atribuições estaduais.
A competência comum material administrativa, necessita de regulamentação para a definição de como se dará esta cooperação entre os entes da federação, para que se fixe qual é atribuição de cada ente federativo efetivamente e evite o esforço em vão e o gasto desordenado de dinheiro público.
Relativamente à repartição tributária, esta também representa um grande problema que assola nossa federação. Inicialmente porque no Brasil verifica-se uma carga tributária escorchante (os contribuintes tem que trabalhar mais de seis meses no ano somente para pagamento de tributos), estes tributos não são revestidos em serviços públicos eficazes, existe um sem número de tributos que determina uma arrecadação com gigantismo burocrático, a repartição tributária é completamente desigual, etc. Dessa forma, verifica-se que é urgente uma reforma tributária em nosso país.
O que ocorre na prática é que a União detém a maior arrecadação, porém a prestação efetiva de serviços públicos se dá nos Estados-membros e nos Municípios (com maior ênfase nestes). Assim, para solucionar esta repartição desigual dos tributos brasileiros é imperioso “a formatação de um projeto de reforma fiscal que equacione adequadamente o equilíbrio entre receitas tributárias e competências administrativas entre os três níveis de governo”, segundo o magistério de Celso Ribeiro de Bastos.
O pacto federativo deve primar-se pelo princípio da subsidiariedade, onde nada é exercido por um ente de amplitude maior se puder ser exercido por um ente de amplitude menor, ou seja, somente são atribuídas tarefas à União se não pode ser cumpridas pelos Estados e Municípios. Desta maneira os Municípios preferem aos Estados-membros e a União, e os Estados- membros tem preferência sobre a União, exatamente o oposto que se verifica na repartição de competências do estado federal brasileiro atualmente.
Desta forma deve a federação ser reformulada para fortalecer e trazer repartições de competência e rendas mais expressivas aos Estados-membros e os Municípios. Ademais podemos afirmar que este fortalecimento deve ocorrer muito mais sob a ótica dos Municípios, que antecedem as províncias e os próprios estados-membros.
Assim podemos perceber que, a única entidade federativa que pode neutralizar esta crise é o Município, pois é nele que ocorre a mais vasta e efetiva gama de prestação de serviços públicos, e também é nele que se manifestam as maiores desigualdades, pois a população vive e necessita do Estado, não na União e nem nos Estados-membros, mas nos Municípios. Desta feita, deve-se estabelecer uma efetiva repartição de competências legislativas, materiais administrativos e tributários, notadamente em âmbito municipal.
Não obstante essa crise interna do Estado federal brasileiro ele apresenta também uma crise exógena ou externa, que todos os Estados nacionais vêm atravessando. Os Estados nacionais clássicos passam por “uma transformação política e jurídica, que podemos considerar com a mais importante característica da segunda metade do séc. XX e princípios do séc. XXI”40. Tal transformação surge em decorrência de dois processos: a Globalização e o Neoliberalismo, que se instauraram no mundo logo após a queda da União Soviética e a falência do socialismo real, que abriu um espaço para o império capitalista sem fronteiras e sem rivais.
Esta crise comum dos Estados nacionais pode ser dividida em várias crises. A crise chamada de crise conceitual, que se refere à diminuição ou mitigação da soberania, que foi desenvolvida originalmente no séc. XVI, pelo francês Jean Bodin em sua obra Os Seis Livros da República e se apresentava como um poder absoluto e perpétuo do Estado nacional. A soberania seria, portanto um dos elementos do Estado, sendo seu elemento formal que implica em supremacia na ordem interna e independência na ordem externa. Contudo esta visão clássica diante do fenômeno da Globalização acabou por ser reduzido, segundo Mario Lúcio Quintão Soares: “Em um mundo marcado por tensões permanentes no âmbito interno dos Estados e no contexto internacional, em que a globalização transforma os Estados em membros de Blocos econômicos, o conceito de soberania insculpido por Bodin, Hobbes, Rousseau e Hegel dilui-se.”.
Como se percebe o Estado nacional – da forma que foi idealizado originalmente – está em decadência, dando origem a uma nova ordem, uma ordem global. Estados supranacionais poderão surgir em detrimento aos Estados Nacionais. Os Estados nacionais europeus tendem a formar um único Estado, por influência da Globalização e do Neoliberalismo.
Paulo Adib Casseb, alerta que este processo de formação de Estados supranacionais, por meio da globalização gera padronização, que se manifesta na vida monetária, social política e até mesmo de posturas. Então caso seja criado um Estado Europeu, o resto do mundo deve seguir este padrão.
Desta forma a América Latina, deve-se estar preparada, para esta nova ordem global e o Brasil na possibilidade da formação de um Estado supranacional latino-americano, assumir sua posição de destaque.
Para tanto, deve o Estado brasileiro reformular seu pacto federativo não só com vistas a seus problemas internos (crise endógena), mas também buscando se preparar para a globalização. Assim a federação brasileira deve ser repensada, muito além de aspectos institucionais e de repartição de competências, mas uma reestruturação estatal que desemboque em transformação social, que somente é possível por meio da democracia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado federal tem sua origem na Constituição norte-americana de 1787, e surge como uma fórmula moderna de descentralização de poder. O Estado brasileiro inspirado pelos ideais liberais acaba por adotar esta forma de Estado com a Proclamação da República. Desde então assumimos a forma federativa de Estado, contudo nossas Constituições no decorrer da história acabaram por reduzir ou limitar esta descentralização, conforme determinavam as elites que estavam no poder.
Com a promulgação da Carta Cidadã de 1988, o federalismo brasileiro tende a prosperar, diante da adoção de modernas teorias de repartição de competências entre as entidades descentralizadas. Contudo verificamos que mesmo trazendo inúmeros avanços nossa última Constituição, no tocante ao estado federal, ainda apresentava algumas falhas e distorções.
Estas disparidades dão ensejo a uma crise endógena da federação brasileira, que aliada à globalização e ao neoliberalismo, faz nosso Estado experimentar também uma crise exógena, que passam todos os Estados nacionais.
Para superar estas crises, alertamos que nosso pacto federativo deve passar por uma reformulação, onde o federalismo cooperativo deve ser repensado, no sentido de privilegiar os entes de menor amplitude, notadamente os Municípios, restringindo e limitando a atuação da União, além de se implantar um federalismo integracionista, com vistas à superação das desigualdades regionais tão latentes em nosso país. Esta mudança institucional do federalismo brasileiro deve ser acompanhada de perto pela população, que são os titulares do poder, para que através de um processo democrático possamos implantar um federalismo social, apto a se adequar à nova ordem global.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livros:
AGUADO, Juventino de Castro. As novas formas de estado e do direito em tempos de pós-modernidade: uma visão sócio jurídica do poder. Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.
BAGGIO, Roberta Camineiro. Federalismo no contexto da nova ordem global: perspectivas de reformulação da Federação brasileira. Curitiba: Juruá ed., 2006.
BASTOS, Celso Ribeiro (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 13. Ed., rev., atual. E ampl. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2007.
CASSEB, Paulo Adib. Federalismo aspectos contemporâneos. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 26. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva 2007.
DIMOULIS, Dimitri (org.). Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva 2007.
Sites:
HORTA, Raul Machado. As novas tendências do federalismo e seus reflexos na Constituição brasileira de 1988. In: Revista do Legislativo, Belo Horizonte, Revista 25, janeiro/março de 1999, Pacto Federativo. Disponível em:
http://www.almg.gov.br/RevistaLegis/Revista25/raul25.pdf. Acesso em: 10/11/2013.
MENDES, Francisco de Morais. A crise do federalismo. In: Revista do Legislativo, Belo Horizonte, Revista 25, janeiro/março de 1999, Pacto Federativo. Disponível em:
http://www.almg.gov.br/RevistaLegis/Revista25/francisco25.pdf. Acesso em: 10/11/2013.
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