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Formulas Condomínio Geral

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Por:   •  23/5/2013  •  Resenha  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  553 Visualizações

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formulas Condomínio Geral

Temos condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes; concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que decorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto.

A classificação quanto à sua origem pode ser convencional (se resultar de acordo de vontade dos consortes, nascendo de um negócio jurídico pelo qual 2 ou mais pessoas adquirem ou colocam um bem em comum para dele usar e gozar), incidente ou eventual (quando ela vier a lume em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre com a doação em comum a 2 ou mais pessoas) e forçado ou legal (quando derivar de imposição de ordem jurídica, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa).

Quanto ao seu objeto pode ser a comunhão universal (se compreender a totalidade do bem, inclusive frutos e rendimento) ou particular (se restringir a determinadas coisas ou efeitos, ficando livres os demais).

Quanto à sua necessidade, tem-se o condomínio ordinário ou transitório (denomina-se assim, aquele que, oriundo ou não de convenção, vigora durante um certo lapso de tempo ou enquanto não se lhe ponha termo, mas que sempre e em qualquer momento pode cessar) e o permanente (não poderá extinguir-se dada a natureza do bem ou em virtude da relação jurídica que o gerou ou do exercício do direito correlativo).

Quanto à sua forma, apresenta-se como condomínio pro diviso (a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada com proprietário tem uma parte certa e determinada do bem) e pro indiviso (a comunhão perdura de fato e de direito; todos permanecem na indivisão, não se localizando o bem, que se mantém indiviso).

O CONDOMÍNIO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Tem a doutrina sustentado noções diversas quanto à propriedade condominial, em discussões intermináveis relacionadas à sua estrutura, pois na propriedade condominial verifica-se um fenômeno aparentemente contraditório ao exercício do poder econômico de domínio, diante do fato de mais de um titular exercer o mesmo direito sobre o bem.

Tem-se, contudo, atenuado esta aparente contradição, ou seja, a diversidade de titularidade dos direitos de domínio, com a individualidade quanto ao exercício de seu poder.

O direito real de propriedade se conserva intacto, apenas se estendendo a cada um dos coproprietários o exercício de sua parte ideal no direito comum sobre o mesmo bem. Assim, considerando-se desta maneira, a propriedade de um bem vai pertencer, pro indiviso, a mais de um titular, o mesmo ocorrendo, ainda que materialmente seja divisível a coisa comum.

Mas este primeiro passo, abordando a conceituação do condomínio e sua identidade e localização no direito, fez com que se desenvolvessem teorias para justificar e identificar o instituto. O Mestre BONFANTE, muito bem citado em sua obra Curso de Direito Romano, pela excelente doutrinadora de Direito Civil, MARIA HELENA DINIZ, considerou estas teorias, agrupando os entendimentos, da seguinte forma:

a) Teoria da propriedade integral ou total, que vislumbra no condomínio um só direito, de maneira que cada condômino tem direito à propriedade sobre toda a coisa, sendo que o exercício desse direito é limitado pelos direitos dos demais consortes. Adepto desta doutrina é SCIALOJA, ao asseverar que o condomínio constitui relação de igualdades, que mutuamente se limitam.

b) Teoria das propriedades plúrimas parciais, para a qual cada condômino só é dono apenas de sua parte ideal, havendo no condomínio diversas propriedades intelectualmente parciais, cuja reunião é que daria origem ao condomínio.”

Dúvidas não ocorrem que nosso direito positivo considerou a primeira das teorias apresentadas porque o art. 1.314 do Código Civil de 2002, da mesma forma que o Código de 1916, estabelece o direito de cada condômino ou consorte utilizar-se do bem, em conformidade com sua destinação econômica, podendo exercer seus direitos em face de terceiros.

Mas o condomínio, ao contrário da propriedade individual, não tem o condão de se perpetuar no tempo, justamente por se compor a propriedade de mais de um indivíduo que podem, em determinado momento da relação condominial, divergir quanto aos interesses comuns ou simplesmente querer se afastar de seu exercício.

A nossa

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