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GESTÃO FINANCEIRA DO SUS

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Por:   •  30/11/2013  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  434 Visualizações

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GESTÃO FINANCEIRA DO SUS

1. Financiamento da Saúde

As ações e serviços de saúde, implementados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, são financiados com recursos da União, próprios e de outras fontes suplementares de financiamento, todos devidamente contemplados no Orçamento da Seguridade Social.

Os recursos são repassados por meio de transferências regulares e automáticas, remuneração por serviços produzidos, convênios, contratos de repasses e instrumentos similares.

1.1 Transferência Regular e Automática

É realizada por repasses fundo a fundo e pagamento direto à prestadores de serviços e a beneficiários cadastrados de acordo com o estabelecido em portarias.

A transferência fundo a fundo caracteriza-se pelo repasse dos recursos, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, observadas as condições de gestão, a qualificação e a certificação aos programas e incentivos do Ministério da Saúde e os respectivos tetos financeiros.

São transferidos, também, nessa modalidade, recursos destinados a outras ações realizadas por Estados e Municípios, ainda que não habilitados em qualquer condição de gestão.

Os recursos transferidos fundo a fundo financiam as ações e serviços de saúde da:

• atenção básica dos municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica e dos Municípios não habilitados, quando realizadas por estados habilitados na Gestão Avançada do Sistema Estadual;

• assistência de média e alta complexidade realizada por Estados e Municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Estadual.

Apesar de não caracterizar estritamente despesas com ações e serviços de saúde, deve-se ressaltar o financiamento de programas assistenciais implementados pelo Ministério da Saúde, tais como: Bolsa Alimentação e Auxílio Aluno do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem – PROFAE, realizado mediante repasse direto aos beneficiários cadastrados por intermédio de cartão eletrônico de instituição financeira conveniada com o Ministério da Saúde.

1.2 Remuneração por serviços produzidos

É a modalidade de transferência caracterizada pelo pagamento direto aos prestadores de serviços da rede cadastrada do SUS nos Estados e Municípios não habilitados em Gestão Plena de Sistema – Rede Cadastrada.

Destina-se ao pagamento do faturamento hospitalar registrado no Sistema de Informações Hospitalares – SIH e da produção ambulatorial registrada no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, contemplando ações de Assistência de Média e Alta Complexidade, também observados os tetos financeiros dos respectivos Estados e Municípios.

O pagamento é feito mediante apresentação de fatura calculada com base na tabela de serviços do SIA (Sistema de Informações Ambulatoriais) e do SIH (Sistema de Informações Hospitalares).

1.3 Convênios

São celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e do Distrito Federal, prefeituras municipais, entidades filantrópicas, organizações não governamentais, interessados em financiamento de projetos específicos na área da saúde. Objetivam a realização de ações e programas de responsabilidade mútua do órgão Concedente (ou transferidor) e do Convenente (recebedor).

O repasse dos recursos é realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado como parte do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira do concedente. Os recursos repassados desta forma devem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de despesas de capital.

Orientações quanto a essa forma de financiamento são encontradas nas “Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios”, adotado pelo Ministério da Saúde (MS) e elaborado com base em legislação especifica que disciplina a matéria. Está disponível no endereço www.fns.saude.gov.br, ou nas Divisões de Convênios e Gestão localizadas nas unidades descentralizadas do MS em cada Estado.

2. Vinculação de recursos para a saúde

Com o objetivo de garantir os recursos necessários para o atendimento da saúde pública, em 13 de setembro de 2000, foi editada a Emenda Constitucional n.º 29, que alterou a Constituição Federal de 1988. O novo texto assegura a efetiva co-participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

A exemplo do que vinha ocorrendo com os mínimos exigidos para a educação, a Emenda estabeleceu percentuais mínimos das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Isso resulta no aumento e maior estabilidade dos recursos destinados à área da saúde em todo o País. Para a União, a regra estabelecida vincula os recursos ao crescimento do PIB.

No âmbito dos Municípios, a receita destinada às ações de saúde poderá ter um acréscimo relevante em decorrência das mudanças das regras aplicáveis ao IPTU. Ou seja: o imposto cobrado de forma progressiva, com aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, resultará em acréscimo da receita.

Os recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde devem ser aplicados, obrigatoriamente, por meio dos Fundos de Saúde, sendo acompanhados na sua destinação e utilização pelos respectivos Conselhos de Saúde, tanto da União quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que garante a participação da comunidade no controle dos recursos destinados à área da saúde.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não cumprirem os limites mínimos estabelecidos pela Constituição Federal estarão sujeitos às mesmas sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que vão, desde a retenção das transferências do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), até a intervenção da União no Estado, no Distrito Federal e nos Municípios e/ou da União ou dos Estados nos Municípios, bem como a cassação de mandatos.

A Emenda Constitucional nº 29/2000 é auto-aplicável. Suas exigências e efeitos são imediatos. Além de definir os limites mínimos de aplicação em saúde, estabelece regras de adequação para o período de 2000 a 2004. A partir daí, os cálculos dos limites, os critérios de rateio dos recursos, as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde e as normas de cálculo dos montantes a serem aplicados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão definidos por meio de Lei Complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos. Na hipótese da não edição dessa Lei, permanecerão válidos os critérios estabelecidos na própria Emenda Constitucional.

3. Limites Constitucionais mínimos para aplicação em saúde

3.1 DA UNIÃO

No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação do valor equivalente ao empenhado no exercício financeiro de 1999, acrescido de 5%. Nos anos seguintes, o valor anual a ser aplicado passou a ser calculado com base no “valor apurado no ano anterior”, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB do ano em que se elabora a proposta orçamentária.

3.2 DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação de um percentual mínimo de 7% da receita de impostos, inclusive as transferências constitucionais e legais. Nos exercícios seguintes, esse percentual deve ser acrescido, anualmente, à razão de um quinto, até atingir, em 2004, o percentual mínimo de 12% para as receitas estaduais e de 15% para as receitas municipais.

Receitas de Impostos Estaduais

ICMS

IPVA

ITCMD (causa mortis e doação de bens e direitos)

II Receitas de Transferências da União

Quota-parte do FPE

Quota-parte do IPI - Exportação

Transferências Lei Complem. 87/96-Lei Kandir

III Imposto de Renda Retido na Fonte

IV Outras Receitas Correntes

Receita da dívida ativa de impostos

Multas, juros de mora e correção monetária de impostos

menos (–) V Transferências Financeiras Constitucionais e Legais a Municípios

25% do ICMS

50% do IPVA

25% do IPI Exportação

VI - Total vinculado à saúde = (I + II + III + IV - V) x 0,12

RECEITAS MUNICIPAIS (15%)

I Receitas de Impostos Municipais

ISS

IPTU

ITBI

II Receitas de Transferências da União

Quota-parte do FPM

Quota-parte do ITR

Transferências Lei Complem. 87/96-Lei Kandir

III Imposto de Renda Retido na Fonte

IV Receitas de Transferências do Estado

Quota-Parte do ICMS

Quota-Parte do IPVA

Quota-Parte do IPI - Exportação

V Outras Receitas Correntes

Receita da dívida ativa de impostos, multas, juros de mora e

correção monetária de impostos

VI - Total vinculado à saúde = (I + II + III + IV + V) x 0,15

4. Gastos com ações e Serviços Públicos de Saúde

Os gastos realizados com o atendimento das necessidades da área de saúde pública devem observar as diretrizes e princípios do SUS e serem destinados às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito, além de estar em conformidade com objetivos e metas explicitados nos respectivos Planos de Saúde.

Parece elementar, porém é necessário atentar, no âmbito de cada nível de gestão do SUS, para aquilo que concorre efetiva e diretamente, na promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Para efeito de cumprimento dos limites constitucionais, as despesas com saúde não devem ser confundidas com as relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.

4.1 DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

A partir dessas observações, são admitidas as despesas com ações e serviços constantes dos Planos de Saúde e da Programação Pactuada e Integrada – PPI, aprovados pelos Conselhos de Saúde e executados pelo respectivo nível de gestão, incluindo:

• ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;

• ações de vigilância sanitária;

• vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;

• educação para a saúde;

• saúde do trabalhador;

• assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

• assistência farmacêutica;

• atenção à saúde dos povos indígenas;

• capacitação de recursos humanos do SUS;

• pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

• produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;

• saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

• serviços de saúde penitenciários, desde que assinado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pelo prestação dos referidos serviços;

• atenção especial aos portadores de deficiência;

• ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

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