HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Por: wilsonic10 • 11/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.423 Palavras (14 Páginas) • 484 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ESCOLA DE ENGENHARIA
Disciplina: Introdução à Engenharia de Fabricação
Professor: Domingos de Farias
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Alunos:
João Marcos Rizzotto Vidal Pessôa
João Vitor
Pedro Lousada Carneiro
Niterói - RJ
2016
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO 2
II. PREVENÇÃO DE ACIDENTES 3
III. NORMAS REGULAMENTADORAS (NRs) 4
IV. PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL 8
V. ATIVIDADE PREVENCIONISTA 9
VI. METROLOGIA 10
VII. SEGURANÇA DO TRABALHO NO LABORATÓRIO 11
BIBLIOGRAFIA 12
I. INTRODUÇÃO
Desde que o homem surgiu ele trabalha, e esse trabalho passou por uma evolução, passando por diversas transformações. Essas transformações podem ser divididas em algumas etapas: Caça e colata, quando nômades, o trabalho é feito para a sobrevivência do homem; Pastoreio e agrigultura, quando passamos a ser sedentários e aprendemos a armazenar; Artesanato, onde começa a divisão social do trabalho, em ofícios e trocas; Comércio, surge a figura do comerciante e o comércio é ampliado para maiores distâncias; Cooperação, comerciantes passam a juntar artesãos em um lugar e compram o produto do trabalho destes; Manufatura, Decomposição e reorganização dos processos de trabalho em operações parciais (divisão do trabalho); Indústria, surgimento da maquinaria, levando a produção industrial, depois a produção em série e, por fim, a automação tecnológica.
A evolução dos processos de trabalho e dos meios de produção modificaram, gradativamente, a forma de adoecer dos trabalhadores.
https://www.unifei.edu.br/files/arquivos/APOSTILA_Nocoes_de_Higiene_Ocupacional_e_Seguranca_do_Trabalho.pdf
Os acidentes, em geral, são o resultado de uma combinação de fatores, entre eles, falhas humanas e falhas materiais. Todo acidente tem uma causa definida, por mais imprevisível que pareça ser, e podem ser previstos. Como podem ser previstos, podem ser evitados.
O conceito legal de acidente do trabalho tem uma aplicação mais “corretiva”, voltada basicamente para as lesões ocorridas no trabalhador, enquanto o conceito prevencionista é mais amplo, voltado para a “prevenção” e considera outros danos, além dos físicos.
O desconhecimento de como os fatores ambientais geram riscos à saúde é um dos mais sérios problemas enfrentados pelo trabalhador. Tem-se uma ciência que se dedica à prevenção e ao controle das causas das doenças profissionais e do trabalho, chamada higiene do trabalho. Ela trata da avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos, sobre os quais fala a Norma Regulamentadora – NR 9, do Ministério do Trabalho, e as consequências para o organismo humano quando há uma exposição exagerada a um ou mais desses elementos.
Tem-se também a ergonomia, uma ciência que busca alcançar o ajustamento mútuo ideal entre o homem e o seu ambiente de trabalho. Entretanto, se não existir esse ajuste, teremos a presença de agentes ergonômicos que causam doenças e lesões no trabalhador. A Norma Regulamentadora – NR 17, do Ministério do Trabalho, trata desse assunto.
II. PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Prevenir os acidentes é chegar antes de eles ocorrerem. Essa é uma tarefa dos empresários que têm obrigação de fornecer um ambiente de trabalho seguro, assim como maquinário e equipamentos adequados. E também dos trabalhadores que devem ter responsabilidade ao empenhar suas tarefas com o menor perigo possível.
A prevenção de riscos é uma atitude sensata e mais econômica que garante a segurança do maior bem que a empresa possui que são seus funcionários.
Heinrich, em seu livro Industrial Accident Prevention, sugere que a lesão sofrida por um trabalhador, no exercício de sua atividade profissional, segue uma sequência de cinco fatores, a hereditariedade que se refere ao conjunto de características genéticas. A causa pessoal que está relacionada com o conhecimento e habilidades, e também com as condições que cada indivíduo está atravessando. A causa mecânica que são as falhas materiais do ambiente de trabalho e por fim o acidente e a lesão.
A educação e o treinamento do trabalhador para a realização de suas tarefas são recursos importantes para reduzir o risco de acidentes. As causas pessoais podem ser neutralizadas com cuidados médicos e assistenciais adequados. Mas é a remoção de causa mecânica que mais reduz a probabilidade de um acidente ocorrer.
III. NORMAS REGULAMENTADORAS (NRs)
As Normas Regulamentadoras são relativas à segurança e medicina do trabalho e são de natureza obrigatória pelas empresas privadas e públicas. O não cumprimento das disposições legais e regulamentaras sobre segurança e medicina do trabalho, geram ao empregador penalidades previstas na legislação pertinente.
Em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
NR 1 – Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica que dá embasamento jurídico à existência desta NR são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
NR 2 – Inspeção prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.
NR 3 – Embargo ou interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e à Medicina do Trabalho.
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