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Legislaçao E Normas Tecnicas Da Segurança Do Trabalho

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Por:   •  28/10/2013  •  2.013 Palavras (9 Páginas)  •  642 Visualizações

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LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Tecnologia em Segurança no Trabalho é um curso de nível superior recentemente enquadrado nos demais cursos de tecnologia pelo ministério do Trabalho, através do Código Brasileiro de Ocupação (CBO), tendo em vista formação de profissionais para atuar em campos característicos do mercado de trabalho. A sua duração normalmente é menor que a dos cursos de graduação tradicionais o que leva o profissional a estar buscando com mais celeridade uma continuidade a seus estudos cursando pós-graduação como mestrado, doutorado e especialização. Além disso, podendo se candidatar a cargos públicos e privados em que a exigência seja ter o nível superior completo.

O Curso de Tecnologia em Segurança no Trabalho promove os seguintes conhecimentos: estudo e controle das condições ambientais de trabalho; plano de segurança no trabalho; desenvolvimento, orientação e fiscalização da segurança no trabalho; legislação e normas técnicas de segurança no trabalho; novos paradigmas na área de segurança no trabalho; implementação de novas tecnologias.

As atividades do Tecnólogo de Segurança do Trabalho consistem em: Controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar. Determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos. Gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente. Planejar empreendimentos e atividades produtivas. Coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho.

Esse profissional poderá trabalhar nos setores: industriais, empresas de comércio e serviços, empresas de construção civil, empresas de transportes, na área de auditoria, de assessoria, entre outras. Poderá também atuar na elaboração de laudos e perícias judiciais.

Os Tecnólogos dessa área encontram dificuldades para atuar no mercado de trabalho, pois por não estarem inserido na NR 4 (Norma Regulamentadora), e como as empresas ficam obrigadas a contratar profissionais de prevenção somente a partir do dimensionamento do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) previsto na NR 4, o Tecnólogo perde grande oportunidade de emprego.

A Previdência Social juntamente ao CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) adotou um importante mecanismo auxiliar para a caracterização de um acidente ou doença do trabalho: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, que foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária.

O NTEP, a partir da junção das informações de código da Classificação Internacional de Doenças o CID-10 e de código da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganhou mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário específico onde obrigatoriamente deve se preencher todos os campos a com todas as informações relacionadas ao empregado, no qual deve constar a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, qual intensidade e concentração do agente, exames ocupacionais médicos clínicos, além de dados referentes à empresa declarante empregadora.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

O Ministério da Previdência Social esta trabalhando para transformar o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional em um sistema onde as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. Ainda possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.

A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.

Para uma aposentadoria especial, o trabalhador terá que comprovar o tempo de trabalho e efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais ocorrido de modo habitual e permanente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos para a concessão do benefício. É necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

Criadas em 1978, pelo Ministério do Trabalho, as normas regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho, como consequência das políticas voltadas para a área do trabalho, estabelece a obrigatoriedade das empresas em constituírem o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) além de uma série de recomendações técnicas.

Conforme o Ministério do Trabalho e do Emprego, as principais normas regulamentadoras para conhecimento do enfermeiro do trabalho são:

NR - 1 sobre as Disposições Gerais publicadas pela Portaria GM

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