Letras de crédito e DIREITO câmbio
Seminário: Letras de crédito e DIREITO câmbio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samilli243 • 29/11/2013 • Seminário • 1.756 Palavras (8 Páginas) • 392 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO E DIREITO CAMBIÁRIO
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.
Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Características do título de crédito
Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.
Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.
Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Princípios do título de crédito
Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.
Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.
Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.
Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título.
Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.
Direito Cambiário e seus princípios:
Princípios do Direito Cambiário, que são , em realidade , características do tratamento jurídico dado aos títulos de crédito. Existem três princípios do direito cambiário: a)Principio da Cartularidade ; b) Principio da literalidade e c) Principio da autonomia das obrigações cambiais - Além da existência de 2 (dois) subprincípios oriundos da autonomia das obrigações cambiais, quais sejam: 1) subprincipio da abstração e 2) Subprincipio da inoponibilidade das execuções pessoais a terceiros de boa-fé.
Princípios
Cartularidade
Literalidade
Autonomia
Abstração inoponibilidade de exceções pessoais
Estuda a cartularidade, a literalidade e a autonomia como requisitos essenciais dos títulos crédito, não tratando tais institutos como princípios. Entendemos melhor que alguns princípios podem não ser totalmente aplicáveis a algumas espécies de títulos de crédito (como princípio da cartularidade que não se aplica integralmente á duplicata mercantil ou prestação de serviços).
A) O principio da Cartularidade
Cartularidade ( Também chamada de incorporação) como sendo a materialização do direito no documento, motivo pelo qual se diz que o direito se incorpora ao documento. A expressão carturalidade ou direito cartular ( de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como direito decorrente do titulo em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular. Portanto , em decorrência da incorporação do direito no título:
- Quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação.
- Sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio , a cumprir a obrigação.
Pelo princípio da cartularidade , o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.Em razão da mesma, título e direito se confundem, tornado imprescindível o documento para ao exercício
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