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MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Por:   •  4/2/2019  •  Resenha  •  7.150 Palavras (29 Páginas)  •  233 Visualizações

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PROCESSO Nº 018.623/2017

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO NOVO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY.

MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Trata os autos de solicitação do Secretário Municipal de Obras de análise técnica por parte da Equipe de Engenharia e Arquitetura desta Secretaria quanto a especificação das parcelas de maior relevância e a definição se objeto a ser licitado possui grau de complexidade significativo, qual seja, se apresenta grande vulto e se a obra é de alta complexidade técnica.

 

Inicialmente informamos que por intermédio do Decreto Municipal nº 095/2018 foi designada a presente Comissão Técnica Especial de Engenharia e Arquitetura com a finalidade de elaborar, analisar e acompanhar a execução do Projeto Básico/Executivo do Novo Pronto Atendimento Municipal “Presidente Tancredo Neves”, bem como de analisar e acompanhar todo procedimento licitatório de contratação de empresa especializada para execução da respectiva obra.

Importante mencionar que esta Comissão elaborou cuidadosa e minuciosamente todos os projetos (Projeto Básico e Projeto Executivo) pertinentes às obras de execução do Novo Pronto Atendimento Municipal “Presidente Tancredo Neves” conforme as exigências legais e nos termos estritos do que estabelece as normas específicas para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, como é o caso da Resolução da Diretoria Colegiada nº 050/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC/ANVISA nº 050/2002), na qual foi definida pelo Ministério da Saúde procedimentos padrões a serem adotados para execução de novas construções, reformas e ampliações, instalações e funcionamento de estabelecimentos assistenciais de saúde que atenda aos princípios de regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade da assistência prestada à população.

1. INTRODUÇÃO

Assim sendo, para fins de verificação da qualificação técnica das empresas licitantes que eventualmente poderão ser contratadas pelo Poder Público a Lei Federal nº 8.666/93 prevê a possibilidade de exigir dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade técnica.

Contudo, para preservar a competitividade do certame, a exigência do atestado de capacidade técnico-operacional somente será válida se este for compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e se o objeto licitado apresentar grau de complexidade significativo, desde que respeitado que dispõe o Art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93.

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifo nosso)

Cabe à Administração indicar no edital da licitação, quais seriam as parcelas de maior relevância técnica (grau de complexidade significativo), pois é com base nelas que o licitante irá demonstrar sua capacidade técnica.

Ocorre que os conceitos de “relevância técnica” previstos na Lei nº 8.666/93 para a fins de qualificação técnico-profissional não permitem definição objetiva e absoluta, pelo contrário, devem ser definidos com base na escolha de parâmetros que restem devidamente motivados no processo administrativo de contratação como sendo adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado.

É exatamente isso que pretendemos fazer mediante a elaboração desta Manifestação Conjunta da Equipe Técnica de Engenharia e Arquitetura da Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Saúde, por meio da qual objetivamos enquadrar o Item 24 (Sistema de Climatização) e Item 25 (Instalações de Gases Medicinais e Vácuo), da Planilha Orçamentária da obra de execução do Novo Pronto Atendimento Municipal “Presidente Tancredo Neves” foram considerados como de significativo grau de complexidade.

Assim, diante da especificidade do referido conceito nos valemos das disposições constitucionais constantes do inciso XXI, do Art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente poderá exigir das licitantes a comprovação de aspectos técnicos e econômicos indispensáveis ao cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato, o que significa dizer que os itens caracterizados como de “complexidade significativa” devem relacionar-se com a capacidade da licitante em cumpri-los, ou seja, ter condições técnicas de executá-los. Segue a seguir o texto referido texto constitucional:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  (grifo nosso)

Sob esse enfoque, nos parece válido considerar como “itens de maior relevância técnica” o conjunto de características e elementos que individualizam e diferenciam o objeto a ser contratado, evidenciando seus pontos mais críticos, de maior dificuldade técnica para execução, bem como que representam risco mais elevado para a sua perfeita execução/concretização, isto é, trata-se da essência do objeto licitado, aquilo que é realmente itens de maior importância e de dificuldade técnica acentuada em relação aos demais itens da obra ou do serviço, que é de suma importância para o resultado almejado pela contratação.

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