O Acidente no trabalho e a legislação
Por: Valmir Amorim • 10/7/2018 • Artigo • 4.127 Palavras (17 Páginas) • 139 Visualizações
O ACIDENTE DO TRABALHO E A LEGISLAÇÃO1
Valmir de Amorim Pio2
Prof. Victor Barbosa Felix3
RESUMO
O presente trabalho versa sobre um tema que, mesmo abordado sem muita profundidade, é deveras importante para a atualidade, onde tem como objetivo demonstrar a importância da segurança do trabalho para o trabalhador. O referido trabalho é resultado de uma pesquisa bibliográfica e de campo com abordagem qualitativa. A pesquisa bibliográfica baseou-se em teóricos como: Tortorello (1996), Nascimento (1995), Martins (2002) entre outros. Conclui-se o artigo mostrando uma perspectiva atual e futura do que se espera para o bem-estar do trabalhador estando ainda em vida, e, em caso de sinistro, para os seus dependentes mais próximos.
Palavras-chave: Acidente do trabalho. Trabalhador. Empregador.
ABSTRACT
This paper deals with a theme that even approached without much depth, it is extremely important for today, which aims to demonstrate the importance of workplace safety to civil works. This work is the result of a literature review and field with a qualitative approach. The literature search was based on theoretical as Tortorello (1996), Nascimento (1995), Martins (2002), among others. We conclude the article showing a current perspective and future of what is expected for the welfare of the worker is still in life, and in case of accident, dependent for their closer.
Keywords: Occupational hazard. Workman. Employer.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, o trabalho foi explorado desordenadamente, e durante muito tempo a mão de obra regida sob a égide da escravatura. Desde o inicio da colonização até o final do século 19, o destino do trabalhador ficava entregue ao livre arbítrio dos poderosos.
Com o ciclo da cana de açúcar iniciou-se a fixação do homem no solo; atividade para o qual era exigida a presença do senhor do engenho, aristocrata europeu, e dos serviçais da lavoura, inicialmente escravos índios, que não assimilaram as novas funções, e logo depois com a importação de escravos negros, oriundos de regiões da África.
Aos poucos o território brasileiro foi sendo colonizado e explorado por imigrantes italianos, alemães e poloneses, que trouxeram novas técnicas agrícolas para desenvolver a atividade.
Antes da Primeira Guerra Mundial a indústria brasileira praticamente inexistia. A figura do artesão predominava na transformação de algumas matérias primas regionais. A produção industrial era toda importada. Aos poucos a indústria nacional foi se desenvolvendo, inicialmente procurando assimilar as técnicas estrangeiras e adaptando-as às peculiaridades nacionais. Com o desenvolvimento de fontes energéticas as fábricas se modernizaram, passaram a empregar grande contingente de trabalhadores, e em conseqüência houve a expansão do comércio, da indústria da construção civil e dos serviços, visando atender às necessidades primordiais do homem. Surge de um lado o empresário, detentor do capital e de outro o empregado, que com o seu trabalho movimenta o País.
Foi observado durante essa evolução, que o trabalhador estava sujeito a situações de riscos à sua integridade física e saúde durante o seu labor, que incorriam em graves acidentes, incapacitando-o para o trabalho. Dessa forma, o empregador, detentor do capital, continuava tendo lucros, e o trabalhador ficava desamparado, sem condições de continuar oferecendo sua força de trabalho ao mercado e assim manter seu sustento.
Surge então o que chamamos de acidentes do trabalho; definição essa que conduziu à necessidade de proteger o trabalhador no exercício de sua profissão, dado que ele é o elo mais fraco da relação trabalhista. No decorrer da história mundial, aos poucos o trabalhador foi se organizando e conquistando direitos. Com o decorrer do tempo a legislação foi se aprimorando e os trabalhadores conquistaram direitos, inicialmente firmados através de jurisprudência, concretizados através de leis, e hoje garantidos pela legislação em vigor.
Visando reduzir a incidência de acidentes, cada vez mais as organizações estão sentindo a necessidade de realizarem investimentos na área de Segurança do Trabalho. Alguns empresários perceberam que investir em segurança significa, além de desenvolver a qualidade de vida dos seus colaboradores, é uma forma de tornar o seu negócio sustentável. Este esforço, portanto, mostrou resultado na consolidação do objetivo macro da empresa que é manter-se competitiva no mercado globalizado.
Diante de uma questão com grau de importância tão relevante, o presente estudo tem por objetivo analisar os interesses e fragilidades das partes envolvidas nesse processo à luz da legislação trabalhista e previdenciária.
2. PRINCIPAIS CONQUISTAS
A história da legislação trabalhista brasileira podemos dizer que começou em 1904, quando o Projeto nº 169, do deputado Medeiros e Albuquerque, foi apresentado ao Congresso Nacional. A partir desse marco a legislação foi se aprimorando, muitas vezes em decorrência de lutas dos trabalhadores, tendo em vista que na maioria das vezes o parlamento não priorizava matérias trabalhistas, pois boa parte dos legisladores era representante da classe patronal.
Em 1919 surgiu efetivamente a primeira lei brasileira sobre acidentes do trabalho: a Lei nº. 3.724, de 5 de janeiro de 1.919, que adotava a teoria do risco profissional.
Em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, em vigor até os dias atuais, e que foi a base para o desenvolvimento da legislação específica sobre segurança do trabalho.
Em 1944, o Decreto Lei nº 7.036 de 10 de novembro, que vigorou por vinte anos sem sofrer grandes modificações, versava sobre o princípio de que ao dano sofrido deve corresponder o pagamento de uma indenização, a cargo do empregador e transferível a uma entidade seguradora, mediante contrato de seguro obrigatório. O artigo 157 da Constituição de 1946 tornou então obrigatória a instituição do seguro para empregador contra acidentes do trabalho. A partir dessa data a tendência era de se excluir as companhias do mercado de seguros contra acidentes do trabalho, transformando-o em privilégio dos órgãos de Previdência Social.
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