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O Estado Constitucional de Direito e A Segurança dos Direitos do Homem

Tese: O Estado Constitucional de Direito e A Segurança dos Direitos do Homem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/10/2013  •  Tese  •  1.626 Palavras (7 Páginas)  •  388 Visualizações

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Aulas:

Aula-tema 01: O Estado Constitucional de Direito e A Segurança dos Direitos do Homem

Aula-tema 02: Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais

Resumo

Web aula

Atividade de Autodesenvolvimento

Atividade Colaborativa

Questões para Acompanhamento da Aprendizagem

Aula-tema 03: As Liberdades Públicas: a Declaração de 1789

Aula-tema 04: Os Direitos Econômicos e Sociais: A evolução histórica e doutrinária

Aula-tema 05: Os Direitos Econômicos e Sociais – A Constituição de Weimar e os Direitos Sociais

Aula-tema 06: A Proteção Contra o Legislador

Aula-tema 07: A proteção do Direitos Fundamentais: A Proteção Contra o Administrador

A aula não está liberada

Direitos Humanos_A4/A5

Atividade de Autodesenvolvimento

Você realiza essa atividade individualmente por meio de uma Atividade de Autodesenvolvimento, que requer diferentes níveis cognitivos para sua solução. O objetivo é fixar, aprofundar e aplicar os conceitos estudados.

IMPORTANTE: Esta atividade vale 3,0 pontos para compor a nota do 1º bimestre. Você deverá entregá-la para seu professor-orientador na sua unidade de ensino, que agendará as datas de entrega. Fique atento!

Dúvidas? Entre em contato com seu professor-orientador ou confira as Orientações sobre Avaliação e Frequência.

Bom trabalho!

Aula-tema 2: Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais

Esta atividade é importante para que você possa discernir o caráter coletivo ou individual dos Direitos Humanos declarados. Para realizá-la, execute os passos a seguir:

Passo 1:Leia o texto extraído da Magna Carta de 1215:

Magna Carta - 1215 (Magna Charta Libertatum)

"Redigida em Latim bárbaro, a Magda Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta Magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino. Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra."

"João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos. Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke..., oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte:

A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].

Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].

Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.

E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios, tanto por terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as suas liberdades e usos próprios.

E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados.

Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.

A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste,

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